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PRODUÇÃO DE SEMENTES

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Posts: 36
Topic starter
(@ledianesantos)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Uma empresa desenvolve a seguinte atividade, compra grãos de milheto de produtores rurais e transformam o mesmo em semente geminável, temos apenas duas classificação de CNAE para produção de sementes 

0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

 

Perante ao estado há alguma restrição na forma de atividade aqui mencionada ou está de acordo ? 

4 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa  noite,

Bem , quanto  a  atividade  da  empresa  ,  a  mesma  está   cadastrada  corretamente     , ou  seja ,  CNAE  compatível  com  a  atividade.

Quanto  a  tributação  ,  nas  operações  internas  , a  venda  das sementes  poderá   ser  isenta  de  ICMS   , desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, conforme  inciso  V , artigo 115  , ANEXO  IV  do  RICMS  .  VEJA :

 

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou​​​ núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

  1. a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
  2. b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  3. c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

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Posts: 36
Topic starter
(@ledianesantos)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, 

Grata pelo retorno !

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

boa tarde

 

Brigado ,  estamos  a  disposição.

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Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Por favor, verifique o post abaixo sobre este assunto:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/cadastro/inclusao-cnae-para-cultivo-de-semente-produtor-rural-pessoa-fisica/#post-3687

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