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Recusa

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Posts: 24
Topic starter
(@gisele-wicinovski)
Trusted Member
Entrou: 10 meses atrás

O produtor rural comprou a mercadoria, mas por algum motivo fez a recusa da mesma. A empresa emitiu uma nota fiscal de entrada própria se alto devolvendo.

Minha pergunta é o produtor rural tambem precisa recusar essa nota fiscal de entrada própria?

4 Respostas
Posts: 518
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 492
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Informamos que existe tópico postado neste fórum com informações pertinente ao tema:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/recusa-nfe-no-verso/#post-19152

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Posts: 24
Topic starter
(@gisele-wicinovski)
Trusted Member
Entrou: 10 meses atrás

@Eliana Delmondes 

São perguntas distintas.

Neste post, fiz a pergunta referente à entrada própria da empresa.

Se o produtor comprou e, por algum motivo, recusou a compra, a empresa emite uma entrada própria para se auto-devolver.

Com relação à entrada própria, o produtor também deve fazer a recusa ou não haveria necessidade?

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1 Reply
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 492

@gisele-wicinovski 

Bom dia!

Informamos que de acordo com Art. 660-RICMS O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

 

 
Art. 201-RICMS O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
 
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
 
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