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REDESIM / ARQUIVO NÃO PROCESSADO/RESPONDIDO / CNAES DAS DIVISÕES 41 A 43 / NOVEL LEGISLAÇÃO / ABERTURA DE IE PERMITIDA

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Posts: 422
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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde! Não estou conseguindo emitir a inscrição estadual da empresa e peço ajuda. Nos foi solicitado a abertura da filial que retirasse os CNAEs 41 a 43 por se tratar de construção civil, fizemos, e mesmo assim com a nova alteração não foi emitida a inscrição estadual.  Só está gerando gasto para a empresa. Como faço para conseguir a Inscrição Estadual, na Rede Simples consta apenas EM ESTUDO

2 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que consultados os Sistemas Fazendários (REDESIM > Consultar Arquivo REDESIM), a empresa inquirida teve o(s) protocolo(s) abaixo elencado(s), com reiterados retornos de situação: ARQUIVO NÃO PROCESSADO/RESPONDIDO À REDESIM, consoante abaixo se vislumbra:

 

Vide IMAGEM 01

 

Ante ao exposto, o interessado deverá fazer nova solicitação de Inscrição Estadual Via REDESIM em “Solicitar somente Inscrição Estadual.

 

Para isso basta acessar a REDESIMPLES:

http://redesimples.mt.gov.br/18/inscricao-estadual

 

Clicar em Solicitar somente Inscrição Estadual

 

Vide IMAGEM 02

 

Caso estiver EM ESTUDO, peticionar à JUNTA COMERCIAL o reset para uma nova solicitação.

 

No que concerne às atividades de construção civil, convém assinalar que doravante será permitida a obtenção de Inscrição Estadual, desde que a CNAE principal seja de atividade sujeita ao ICMS.

 

A Portaria nº 005/2014-SEFAZ foi atualizada, consolidando essa alteração, prevendo essa possibilidade, em consonância com as alterações promovidas no RICMS/MT.

 

Segue ANEXO, o Passo a Passo para solicitar inscrição estadual na REDESIM.

IMAGEM 01
 
IMAGEM 02
 
Responder
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Em função da informação anteriormente prestada, e para fins de atualização deste Post, comunicamos a todos os usuários do FÓRUM da SEFAZ, que a partir desta data (09/10/2023), foram implementados os devidos ajustes no Sistema de Cadastro, sendo de agora em diante possível a abertura de Inscrição Estadual via REDESIM, mantendo-se somente a exigência de que a CNAE principal deva ser de atividade sujeita ao ICMS.

 

Abaixo transcrevemos a legislação relacionada ao tema abordado:

 

DECRETO Nº 428, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil", especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;

 

CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários, comprometendo a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - alterado o artigo 756, conforme segue:

 

"Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".

 

Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil."

 

II - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 759, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido preceito, com a seguinte redação:

 

"Art. 759 (...)

§ 1° (...)

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual."

 

PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

(...)

§ 15 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS. (Acrescentado pela Port. 154/2022)

§ 16 Para os fins do disposto no § 15 deste artigo, considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F". (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 17 Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)

§ 18 A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Acrescentado pela Port. 154/2022)

§ 18-A O disposto nos §§ 15 e 18 deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 187/2023)

 

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