Notifications
Clear all

REGISTRO 1400 VALORES AGREGADOS EFD FISCAL

4 Posts
3 Usuários
1 Reactions
286 Visualizações
Posts: 8
(@adriana-anselmini)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde colegas.

Estou com uma duvida relacionada ao registro 1400" valores agregados" na EDF FISCAL, observei que tem a situação:

  • Produtos Agropecuários.

Mas minha duvida é na parte rural dos Produtores Rurais eles estarão obrigados a informar diante das compras de  produtos com essa destinação. Por exemplo tenho contribuintes que tem atividade de gado então as compras são rotineiras.

Então estes estariam obrigados a esta informação?

 

3 Respostas
Posts: 659
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@adriana-anselmini, bom dia.

Os contribuinte que encontram-se na obrigatoriedade do Registro 1400, conforme legislação, transcrito abaixo:

Portaria 166/2008

Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – empresas de energia;

 

 

§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue: (Acrescentado o § 2º, incisos I, II, III, a e b, e IV pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc. I do § 2º pela Port. 081/15)

II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III – distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc III do § 2º, pela Port. 198/14)

Responder
Posts: 8
(@adriana-anselmini)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Bom dia, muito obrigado pela instrução.!

Responder
1 Reply
Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 448

@adriana-anselmini Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

Responder
Compartilhar: