@adriana-anselmini, bom dia.
Os contribuinte que encontram-se na obrigatoriedade do Registro 1400, conforme legislação, transcrito abaixo:
Portaria 166/2008
Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – empresas de energia;
§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue: (Acrescentado o § 2º, incisos I, II, III, a e b, e IV pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc. I do § 2º pela Port. 081/15)
II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III – distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc III do § 2º, pela Port. 198/14)