Notifications
Clear all

[Resolvido] Restituição de Solicitação Cadastral

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
533 Visualizações
Posts: 426
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, criei uma FAC referente a abertura de INSCRIÇÃO ESTADUAL DE MICRO PRODUTOR, paguei a taxa de abertura e mandei o e-process, porem, ela foi indeferida, teria como restituir o valor que foi pago nessa taxa de abertura? (SEGUE A TAXA E A FAC EM ANEXO)

Fico no aguardo.

Desde já agradeço a compreensão.

 

2 Respostas
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A FAC ou Solicitação Cadastral faz parte de um processo e para que o processo seja analisado é necessário pagar a TSE.

Considerando que o processo já foi analisado (mesmo que Indeferido), a TSE já foi utilizada, portanto não será devolvida.

Legislação que trata do assunto:

Portaria nº 05/2014:

(...)

Art. 14 Confirmado o procedimento na forma e prazo indicados no § 1° do artigo 13 e uma vez efetuado o pagamento a que se referem os §§ 1° a 3° do artigo 12, o contribuinte deverá formalizar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, por meio do Sistema Integrado de

Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-

Process.

(...)

  • 3° Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria:

I – a Solicitação Cadastral que não estiver instruída de acordo com as disposições desta portaria será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais;

II – não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE, na forma dos §§ 1° a 3° do artigo 12 e do § 2° deste artigo.

 

Responder
Posts: 205
Usuário validado
(@joyse)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado(a) Solicitante,

 

O Produtor Agropecuário, assim considerado a pessoa física que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica deverão requerer a inscrição estadual.

Abertura de Inscrição Estadual

A Solicitação Cadastral está disponível no site www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > Cadastro CCE > Solicitação Cadastral > Solicitação de Inscrição Cadastral - Contribuinte Microprodutor Rural

Conforme disposto no Artigo 808 do RICMS/MT, os produtores rurais serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

Para a classe de Microprodutor (Faturamento anual até 5.350 UPF/MT), não é exigido contabilista.

Para a classe de Produtor Rural (Faturamento anual acima 5.350 UPF/MT), a solicitação da inscrição estadual deverá ser solicitada pelo contabilista por meio de login aos serviços fazendários. O contabilista deve estar habilitado e em situação regular junto ao CRC/MT. Para efetuar o cadastramento do contabilista, verificar orientação “Cadastramento e Atualização Cadastral de Contabilistas no CRC”.

Abertura de Inscrição Estadual em nome de Menor de Idade

A pessoa física menor de idade poderá obter inscrição estadual de produtor rural. Observando que:

1) se menor de 16 anos – deve ser representado pelos pais (ou quem tenha o pátrio poder);

2) se maior de 16 e menor de 18 anos - deve ser assistido pelos pais (ou quem tenha o pátrio poder).

Solicitação Cadastral para Abertura de Inscrição Estadual

A solicitação Cadastral da IE é disponibilizada, para preenchimento eletrônico, no site: www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > Contabilista > Cadastro de Contribuintes >
Solicitação Cadastral> Solicitação de Cadastro - Produtor Rural Pessoa Física

No preenchimento da Solicitação Cadastral, deverá ser selecionada a forma de tributação (Diferimento ou Tributação), em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ. Caso o contribuinte, possua outro imóvel rural com inscrição estadual, deverá adotar a mesma forma de tributação.

Após o preenchimento, o interessado deverá no prazo de 60 (sessenta) dias:

  • Efetuar o pagamento do DAR-1/AUT, disponibilizado conjuntamente com a Solicitação Cadastral, referente a TSE devida pela abertura da Inscrição Estadual.
  • Inserir o código de segurança, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de correspondência informado pelo requerente, no site www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > Contabilista > Cadastro de Contribuintes > Atualização Cadastral > Registro código de segurança
  • Após o registro do código de segurança e o pagamento da TSE deverá ser enviada à SEFAZ/MT, via e-process, a documentação exigida no artigo 38 da Portaria 05/2014, para análise.
  • O envio do processo pelo Produtor Rural será no site www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > E-PROCESS > Incluir Processo. Deverá ser utilizado o tipo de e-process CADASTRAMENTO/RECADAST/ALTERAÇÃO/REATIVAÇÃO - PRODUTOR AGROPECUÁRIO, e para o Microprodutor deverá ser utilizado o tipo de e-process CADASTRAMENTO/RECADAST/ALTERAÇÃO/REATIVAÇÃO - MICROPRODUTOR RURAL

Ressaltamos que para a inclusão dos documentos exigidos, o contabilista não pode estar logado no sistema fazendário, através do login de contabilista, e deve ser utilizado o sistema do e-process disponível na página principal da SEFAZ/MT.

Documentos Exigidos

1. Cópia de documento oficial de identificação e do CPF de cada titular;

2. Solicitação Cadastral assinada pelo contribuinte e contador;

3. Cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condomínio;
4. Cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

5. Comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

6. Cópia da Declaração da Prefeitura local, comprovando a condição de ocupante;

7. Cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de Produtor originário do projeto de reforma agrária, quando se tratar de assentado;

8. Cópia da Declaração da Prefeitura local ou da EMPAER, comprovando a condição de Produtor NÃO originário do projeto de reforma agrária, quando se tratar de assentado. Deve ser utilizado o modelo padrão de declaração constante no Anexo Único da Resolução N.º02/2021/CEDRS/MT. (Declaração de Ateste de Produtor Primário)

9. No caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, comodatário ou parceiro do interessado;

10. Instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação e do CPF do mandatário;

11. Cópia de documento oficial de identificação e CPF do preposto, quando indicado;

12. Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ;

 

Observações

O Produtor primário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura local, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (§13 e alínea f do inciso I do artigo 38, bem como o inciso VII do artigo 112, todos da Portaria n° 05/2014).

Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

Não se fará a transferência de Inscrição Estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro.

Ressaltamos que, caso a Solicitação Cadastral não esteja devidamente instruída de acordo com as disposições da Portaria 05/2014 será indeferida.

Não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE

 

§3º do Artigo 14 da Portaria 05/2014-SEFAZ

 

 

Legislação Aplicável

Portaria nº 05/2014;

Artigos 808 ao 815 do RICMS;

Portaria 79/2000.

 

Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,

 

Joyse D M Frech

Coordenadoria de Atendimento Remoto/CATR

Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte SAC/SARP/SEFAZ MT

Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientai-vos, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do artigo 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do artigo 1.002 e artigo 1.005, § único do RICMS/MT, deve-se apresentar processo eletrônico de consulta tributária por meio do sistema E-PROCESS, disponível em www.sefaz.mt.gov.br.

Responder
Compartilhar: