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SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL - GOIÁS)

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(@ronan-naves)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde! 

Preciso saber os documentos necessários para abertura da inscrição de substituto tributário em MT, de uma empresa localizada no estado de Goiás que exerce atividades abaixo:

46.81-8-01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.81-8-05 - Comércio atacadista de lubrificantes
49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos

Identifiquei que os documentos necessários estão dispostos no  artigos 54 da Portaria nº005/2014

Favor, informar o procedimento para emissão da taxa de serviços estaduais; informar o valor atual referente a esse serviço. 

Identifiquei também que em casos de atividades de combustíveis, será necessário apresentar garantia ao estado do MT. Favor, informar o valor aproximado da garantia exigida. Consultei a Portaria n° 028/2020-SEFAZ e não encontrei nenhuma informação referente ao valor exigido como forma de garantia. 

As informações que encontrei foi a média do ICMS dos últimos 12 meses, entretanto, APENAS para empresas cadastradas como contribuinte do MT, o que não é o meu caso, pois, a empresa está cadastrada como contribuinte de GO. 

Favor, informar também se GO possui convênio ou protocolo com o estado do MT para atividade do CNPJ. 

O CNPJ está em anexo.

Aguardo retorno. Muito obrigada! 

2 Respostas
Posts: 2
Topic starter
(@ronan-naves)
New Member
Entrou: 8 meses atrás

Não consegui anexar o CNPJ, mas as atividades estão descritas no tópico. 

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Usuário validado
(@ormond-de-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 32

@26488280104

Cumpre-nos informar, preliminarmente, que a concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 4681-8/01 e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, fica condicionado ao cumprimento das exigências dispostas no artigo 47 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, conforme o caso e, em se tratando de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, também ao disposto no artigo 54 do precitado diploma.

Ainda, para fins de Credenciamento como substituto tributário para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária na forma e prazo diferenciado (mensalmente), a empresa distribuidora de combustíveis fica condicionada ao oferecimento da de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria n° 028/2020-SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47 do referido diploma.

Assim sendo, à luz do mencionado artigo 54, o procedimento se dará via sistema REDESIM, devendo os documentos complementares serem instruídos via Sistema e-Process, ou pelo caminho www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > E-PROCESS ou Clique Aqui, não sendo exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

Relativamente à garantia a ser ofertada, o valor mínimo se dará nos termos do artigo 5º da Port. 028/2020 e sua natureza deve ser fidejussória.

Neste sentido deve-se dizer que existem 2 (dois) procedimentos para 2 (duas) situações distintas, a saber:

A primeira, refere-se ao Cadastramento de contribuinte (Inscrição Estadual – Contribuinte OUTRA UF), neste Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT; a segunda, refere-se ao benefício do Credenciamento-ST concedido pela SEFAZ/MT à Inscrição Estadual – Contribuinte OUTRA UF, já existente.

A primeira não depende da segunda; já a segunda está condicionada a existência da primeira (cadastro com Inscrição Estadual).

A primeira permite ao contribuinte, devidamente, inscrito neste CCE/MT, operar ou prestar serviço sujeitas ao regime de substituição tributária com o Estado de Mato Grosso retendo e recolhendo o imposto devido no ato da operação ou prestação efetivada;

A segunda permite ao contribuinte que faça o recolhimento do ICMS complementar pelas remessas de combustíveis e lubrificantes na forma e prazo previstos nas legislações pertinentes.

Para a obtenção da Inscrição Estadual – Contribuinte OUTRA UF, conforme exposto acima, a empresa deverá observar os comandos previstos no artigo 47 (no que lhe couber) combinado com o artigo 54, ambos da supradita Port. 005/2014, instruindo os documentos complementares, via Sistema e-Process.

Para a obtenção do benefício do Credenciamento-ST a empresa deverá instruir, também por meio de um e-Process, preferencialmente, autônomo, um Requerimento solicitando o benefício. Nesse caso, há duas hipóteses: i) Contribuinte inscrito há mais de 12 meses neste CCE/MT, operando efetivamente durante esse período; e, ii) Contribuinte inscrito há menos de 12 meses neste CCE/MT.

Relativamente ao item i, a empresa deverá apresentar, juntamente com o citado Requerimento, os Relatórios do Anexo III do SCANC.

No caso do item ii, a empresa deverá instruir juntamente com o precitado Requerimento, uma Declaração com a estimativa do montante do imposto a ser complementado ao Estado de Mato Grosso para o período dos próximos 12 meses (em espécie), preferencialmente, em uma tabela discriminando mês a mês.

Nessa hipótese, caso as operações estimadas para os próximos 12 (doze) meses sejam semelhante ao já praticado em outro Estado cujo a requerente já possua inscrição estadual, poderá fundar sua estimativa com base no Relatório SCANC para aquele Estado, sintetizado em uma planilha, observando, em todo caso, as disposições contidas no artigo 5º da Port. 028/2020.

Maiores informações sobre ABERTURA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PESSOA JURÍDICA se encontram disponíveis para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do banner identificado por PORTAL DO CONHECIMENTO > CADASTRO > Abertura de Inscrição Estadual > Contribuintes Pessoas Jurídicas.

São essas as informações disponíveis para serem reportadas.

Espero tê-lo auxiliado.

 

Atenciosamente,

 

Ormond de Oliveira

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