A suspensão da inscrição no CCE/MT - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de MT -, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 78 da Portaria n.05/2014 - SEFAZ abaixo apresentadas:
Importante: Nos casos do contribuinte deixar de entregar o documento de informações econômico-fiscais e/ou qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS, e/ou contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou GIA-ICMS Eletrônica sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência, a suspensão, independentemente de aplicação de outras penalidade, será efetivada quando o contribuinte não atender à intimação para a regularização no prazo de 2 (dois) dias.
A suspensão de inscrição estadual poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.
Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual, em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou de sócio, somente será efetuada a respectiva reativação após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
Excepcionalmente, a CCAT/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:
I – intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição no CCE/MT, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
II – o não atendimento à intimação, no prazo acima fixado, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela CCAT/SUIRP.
PENALIDADES
O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III – à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IV – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer do contribuinte não possuir contabilista, quando obrigado, por período superior a 30 (trinta) dia e/ou o contribuinte deixar de registrar no Sistema DT-e o "aceite" no termo de credenciamento, quando exigido, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
Nos demais casos, para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá protocolar via e-process, os documentos de comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual, conforme seu segmento, de acordo com o que consta do item Reativação Cadastral.