Mesmo que a atividade sujeita ao ICMS conste como secundária, e estando o contribuinte inscrito, ele poderá solicitar a suspensão temporária de suas atividades, cumprindo os requisitos da Portaria nº 05/2014-SEFAZ.
O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT pelo motivo de paralisação temporária deve ser requerido pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
A solicitação de paralisação da Inscrição Estadual será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, SEFAZ/MT, mediante acesso ao Sistema de Servidor Fazendário.
Nessa solicitação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.
Ao finalizar o pedido de paralisação da Inscrição Estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o parágrafo anterior, o qual será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.
Após efetuados os procedimentos anteriores a inscrição terá seu status alterado para:
O sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
De posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.
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A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário foi devidamente assinado pela pessoa indicada na solicitação de paralisação (§ 2º do Art.79, Portaria n.º05/2014) e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I - deferido, concedendo a paralisação
II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.
OBSERVAÇÃO: O Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado, deverá ser assinado, reconhecido firma ou com assinatura digital e encaminhado à SEFAZ via e-process.
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A paralisação da Inscrição Estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.
Caso a solicitação estiver pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do Art. 78, inciso XX da Portaria n. 05/2014.
A Inscrição Estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, expedida por processamento eletrônico de dados.
A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
O contribuinte solicitante da paralisação da Inscrição Estadual deverá adotar os procedimentos elencados abaixo, que ficarão sujeitos a verificação pelo serviço de fiscalização, para o caso que se aplicar:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;
III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.
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O contribuinte que tiver sua Inscrição Estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III – à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IV – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
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Salvo exceções, os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
PROTOCOLO
Confirmados os procedimentos na forma e prazos previstos na legislação, o contribuinte deverá formalizar o pedido, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, com a utilização do modelo BAIXA OU PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA.
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A baixa da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT referente ao estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas hipóteses de:
A baixa de Inscrição Estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer uma das hipóteses acima elencadas.
O contribuinte solicitante da baixa de Inscrição Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:
O deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
ATENÇÃO
No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.
Ainda que nas situações anteriores mencionadas, não haverá a exclusão da responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
DA SOLICITAÇÃO
A solicitação de baixa da Inscrição Estadual será solicitada pelo interessado:
*diretamente à SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e em relação a estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT.
DA SOLICITAÇÃO VIA SEFAZ
A solicitação de baixa da Inscrição Estadual diretamente na SEFAZ, será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais, pelo contribuinte ou contabilista responsável.
Na solicitação de baixa da Inscrição Estadual deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.
Na finalização do pedido de baixa da Inscrição Estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme parágrafo anterior, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.
Após efetuado os procedimentos para solicitação da baixa, a Inscrição Estadual (I.E.) terá seu status alterado para:
O sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
De posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.
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PROTOCOLO
A solicitação de baixa de inscrição deverá ser enviada à SEFAZ via e-process, com os seguintes documentos:
- Documentos que comprovem quem é a pessoa física responsável pela pessoa jurídica indicada, bem como seu documento de identificação, quando o sócio indicado para ser o responsável pela guarda dos documentos e livros fiscais, nos termos do § 2° do artigo 92 da Portaria n. 05/2014, for uma pessoa jurídica;
- Cópia do documento oficial que comprove a designação do administrador judicial e de seu documento de identificação, quando a baixa for por encerramento em processo de falência.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A baixa da Inscrição Estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou do cumprimento das obrigações acessórias ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
A baixa da Inscrição Estadual, ainda que de ofício, não exonera os proprietários, titulares, sócios, administradores, empresários, diretores e demais responsáveis, independentemente do vínculo, da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão do estabelecimento e/ou da empresa.
A concessão da baixa de Inscrição Estadual, por qualquer dos ritos tratados na Portaria n.05/2014, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
Conforme consta do Inciso V do Artigo 91, inicialmente citado, quando o contribuinte optar pela baixa da Inscrição Estadual, e deseja permanecer com o CNPJ ativo perante a Receita Federal, poderá solicitar alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente à CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS.
DA SOLICITAÇÃO VIA REDESIM
Quando o pedido de baixa do estabelecimento for processada pela REDESIM, a Inscrição Estadual será baixada após o registro na JUCEMAT, conforme consta do artigo 102-S, INCLUSIVE QUANTO AO PRODUTOR RURAL EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA:
Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a Inscrição Estadual será baixada.
O Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, será dispensado em duas situações:
1. quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S da portaria 05/2014;
2. nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.
LEGISLAÇÃO
Portaria 05/2014