Notifications
Clear all

VINCULAÇÃO DE ÁREA - PESSOA FÍSICA

4 Posts
3 Usuários
0 Reactions
1,812 Visualizações
Posts: 426
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

O produtor rural pessoa física, pode ter mais de uma inscrição estadual no mesmo município?

3 Respostas
Posts: 40
Usuário validado
(@vitor-faria)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

O regramento para inscrição de produtor rural e vinculação de área está outorgado  §3° do Artigo  3 º, c/c com § 1º do Artigo 11,  da  Portaria 05/2014. Dentro do mesmo município é vedado ao produtor rural pessoa física  ter mais de 1 (uma) inscrição estadual. Portanto, deve-se vincular tantas áreas que se fizerem necessário, de acordo com a situação descrita nos instrumentos da área a ser vinculada (Comodato/Arrendamento/Escritura/Outro), devendo manter no entanto, o mesmo quadro societário da inscrição estadual. 

Cita-se

Portaira 05/2014: 

"...Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.

§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

°.§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município...."

 

,,,
Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:
I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;
II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos..."

Responder
Posts: 40
Usuário validado
(@vitor-faria)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Considerações acerca de vinculação de área de pessoa física:

 

A- No momento da  vinculação e no que se refere ao  Termo de Opção , o regramento está disposto na Portaria  079/2000, como segue:...

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06) ...

http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/B7BCD3664FEAAFB60425698F0070368E

 

 

 

B - No caso da Declaração de Faturamento,   como haverá alteração da área (vinculação),  da inscrição estadual e que  o faturamento  aludido no artigo 808 do RICMS também trata de expectativa, deverá o contribuinte apresentar a Declaração de Faturamento  aludida no referido dispositivo.

 

DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II – ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.​

§ 1° Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.

§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​

§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.

§ 2°-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 5° Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. 

 

Responder
Adilson
Posts: 866
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Compartilhar: