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Comercialização de Etanol Hidratado dentro do Estado de Mato Grosso

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Antônio Roberto
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(@antonio_roberto)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Muito bom dia,

 

     Quanto a comercialização de Etanol dentro do Estado de Mato Grosso, tivemos a publicação da resolução 211/2024 na data de 23/12/2024 que definiu o percentual de 38% (trinta e oito por cento) de redução da base de cálculo na comercialização interna, isto dentro do benefício fiscal do PRODEIC, desta feita, ao contribuinte que esteja credenciado no Submódulo, PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de maneira automática, estará apto a fruir do benefício a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

     Ocorre que permaneceu igualmente válido o benefício fiscal contido no Art. 35 do Anexo V do RICMS-MT e com isso, em nosso entendimento, o contribuinte, uma vez também estando credenciado à utilização do benefício fiscal contido neste artigo, poderia optar pela utilização do benefício mais vantajoso.

 

     É o que se pode extrair do art. 13, §§ 5º e 6º do Decreto 288/2019, abaixo colacionado:

5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec.589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)

(...)

6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)

 

     Neste sentido, caso o contribuinte entenda ser mais vantajoso utilizar o benefício constante no RICMS-MT, ele poderá deixar de utilizar o benefício constante no PRODEIC, desde que atenda as condições estabelecidas no art. 35 do Anexo V do RICMS-MT.

 

     Ao que nos remete a dúvida do contribuinte, visto que o preço base utilizado para comercialização do Etanol está vinculado ao CEPEA, conforme caminho: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/etanol-semanal-mt.aspx , sendo divulgado ICMS no percentual de 10,54%, correspondente a redução de base em 38% e não à 50%, conforme estabelece o art. 35 do Anexo V do RICMS-MT.

 

      Desta feita, o contribuinte vem questionar se poderá utilizar da redução da base de cálculo contida no art. 35 do Anexo V do RICMS-MT, uma vez estando credenciado ao benefício e atendendo as condições prevista, ou se terá obrigatoriamente que passar a utilizar o benefício do PRODEIC com redução da base de cálculo para 38%.

 

 

Antônio Roberto M. Gomes

1 Reply
Posts: 1490
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

De acordo com as normas do PRODEIC - Decreto 288/2019, o contribuinte pode optar sim pelo tratamento que resultar em maior vantagem.

Observe que a alíquota interna do EHC - Etanol Hidratado Combustível, é de 25%, nos termos da alínea a do inciso III do Art. 95 da parte geral do RICMS/MT. e não 17%.

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