Nas hipóteses onde a Nota fiscal original apresentar quantidade maior que aquela de fato entregue pelo remetente, quando a operação for promovida por remetente produtor agropecuário, o destinatário pode emitir Devolução simbólica nos termos do §2º , IV do artigo 178 do RICMS/MT.
Porém quando o remetente for um Comercial atacadista de soja, como o destinatário poderá regularizar a quantidade recebida a menor do que a disposta no documentos fiscal, já que o art. 353 do RICMS/MT veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Poderia estar aplicando o disposto do art. 350, II do RICMS/MT a título de devolução simbólica na CFOP 5.949 e ou devolução parcial nada CFOP 5.201 com finalidade “4”?