Diferencial de Alíq...
 
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Diferencial de Alíquota

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(@lusia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O contribuinte matogrossense que vier a receber uma mercadoria cujo o estado de origem aplicou a não incidência do imposto, deverá recolher o diferencial de alíquotas ao estado do MT?

Em caso afirmativo, seria aplicada presumidamente a alíquota interestadual para abater o crédito no cálculo a ser realizado ou por não ter nenhum imposto destacado no documento,  não deverá ser aplicada nenhuma alíquota? Ou seja, o cálculo seria realizado aplicando apenas a alíquota interna para o produto em MT sobre o valor da base de cálculo?

Obrigada!

1 Reply
Posts: 2005
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lusia, boa tarde!

Não se tem conhecimento da mercadoria.

Na operação não tributada na origem seguem as orientações da NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC, ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.

1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem

Em regra, na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem.

 

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

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