Conforme o que determina o § 2º, Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº21, de 10 de dezembro de 2.010 e
§ 2º, Art. 4º da Portaria nº 145/2014, de 20 de junho de 2014, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento.
No entanto, quando o transportador está realizando transporte para ele próprio e para terceiros não é
possível vincular seus documentos fiscais (NF-e) e os CT-e emitidos para terceiros ao mesmo MDF-e, tendo
assim que emitir uma MDF-e para cada operação (transporte próprio e terceiros), que são na mesma unidade
federada.
A dúvida é, como proceder na emissão dos MDF-e? Está correto o transportador emitir um MDF-e para si
próprio vinculando as NF-e das suas mercadorias, e emitir outro MDF-e para o serviço de transporte que ele
está realizando para terceiros juntos na mesma carga, mesmo sendo para a mesma unidade federada de
descarregamento?