Bom dia.
Fazendo a leitura do Decreto 1261/2000 - Atualizado pelo Decreto 1327/2025 de 10/02/2025, em seu Art. 27-I-4-1, § 1°, inciso II, da a entender que se um produtor rural de MT vender o gergelim que produziu, para uma comercial exportadora dentro do estado, cabe a essa comercial exportadora reter e recolher o FETHAB.
Já no §5° do mesmo artigo, caso esse produtor já tenha recolhido o FETHAB deve informar nos dados adicionais da nota as informações do recolhimento e a partir dai fico a comercial exportadora dispensada da retenção.
Esta correto este entendimento?
DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 1.327/2025.
Art. 27-I-4-1...
- 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado. - 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)