Boa tarde,
No Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) tem um capítulo que trata das OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, vide artigo 756 a 762, que recomendamos leitura na íntegra.
Transcrevo integralmente abaixo o art. 759 do RICMS/MT:
Art. 759 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
- 1° A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.
- 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual.
Com relação a transferência entre matriz e filial, recomendo a leitura da NOTA TÉCNICA N° 062/2024- UDCR/UNERC, que trata de CMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/A4348DEEBFF5483C03258BDD006835F6
Sobre ICMS ST as informações estão disponibilizadas no Portal do Conhecimento, lini:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-st