Boa tarde!
Produtor rural realiza venda interna de "tora" com Diferimento do ICMS cfe art. 10, do Anexo VII - RICMS/MT, contudo, quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, ocorre a interrupção do diferimento do ICMS conforme reza o art. 584-A (imposto a ser recolhido pelo destinatário).
A dúvida consiste na emissão da NFe de venda do produtor rural x destinatário optante pelo simples nacional, neste caso que interrompe o diferimento, é correto utilizar o CST do ICMS 090?
Grata!