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QUAL O CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR?

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(@tais-fiscal)
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Entrou: 1 ano atrás

A Nota Técnica da SEFAZ-MT nº 62/2024- UDCR/UNERC, tem por objetivo esclarecer o correto tratamento nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

No entanto gostaria de levantar os seguintes questionamentos:

1 - Se o empresário é sócio titular da empresa A e empresa B, ambas do mesmo seguimento, porém são CNPJ distintos, ou seja, não é matriz e filial, é correto afirmar que a empresa A pode efetuar transferência para o estabelecimento B devido ao fato de serem do mesmo dono? Isso também é entendido como estabelecimento de mesmo titular?

 

2 - Caso a resposta para o questionamento anterior seja positiva, então a emissão dessa NF-e de transferência (operação interna) de uma para outra também não haverá a incidência do ICMS conforme mencionado no tópico 1 da referida Nota Técnica nº 62/2024 da SEFAZ-MT?

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(@gilmario)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Tais.

Uma pessoa física tem como seu documento o CPF.

Uma pessoa Juridica tem como seu documento o CNPJ.

O entendimento do STF é que não haverá incidencia na transferencia entre empresas de mesma titularidade. No caso é a mesma raiz de CNPJ.

Se os sócios de duas empresas são coincidentes, porém cada uma tem uma raiz de CNPJ, não se trata de transferencia e sim de venda.

Gilmario

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