redução Art. 24 do ...
 
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redução Art. 24 do anexo V

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(@benaiane-nunes)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

BOM DIA 

para o aproveitamento da redução de BC no calculo de ICMS na aquisição de VEICULOS novos artigo 22 do anexo V, é valido para aquisição interestaduais? é necessário primeiro ter o credenciamento RCR ?  (tenho o credenciamento mas só vai começar a valer em 20/02/2025)

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Posts: 1149
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Benaiane 

Para  efeito de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas poderá usar o  benefício do Artigo 24 combinado com o Artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT sem necessidade de nenhum credenciamento, desde que o destinatário aqui em MT seja contribuinte de ICMS , compra de veículos novos para revenda deve obedecer os ditames dos §§ 2º a 6º do Artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, veja:

 

  • §2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caputdeste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.​
  • §3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II docaputdeste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.
  • §4°(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

​§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)

​§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qual​quer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)

  • §6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM.
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