Os contribuintes que tiverem TAD lançado no seu Sistema de Conta Corrente Fiscal, independente do status do débito, deverão solicitar o pagamento em cota-única através do e-process com a utilização do modelo abaixo, usufruindo dos benefícios do DECRETO Nº 817, DE 16 DE ABRIL DE 2024 que foi revigorado através do DECRETO N° 954, DE 31 DE JULHO DE 2024:
PARCELAMENTO (COTA ÚNICA) REFIS EXTRAORDINÁRIO II - TAD ANTES 12/2018 (DEC. 817/24)
Caso a opção do contribuinte seja pelo pagamento em mais de uma parcela, o pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contabilista da empresa através do seu acesso restrito ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da empresa.