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Registro dos livros de entrada e inventário - empresas do Simples Nacional

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(@vagner)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, gostaria de sanar algumas dúvidas, pois li vários questionamentos relacionados a esse tema e não consegui chegar a um entendimento.

1ª. As empresas do simples nacional, perante a legislação Estadual (Sefaz/MT) estão obrigadas a elaborar, imprimir e encadernar o livro de Registro de entradas e de inventário? 
2ª. Estão obrigados a registrar o termo de abertura e encerramento desses livros via sistema AIDF (acesso contribuinte ou contabilista)?
3ª. Qual o prazo? Tem alguma penalidade se for registrado via AIDF fora do prazo? 
4ª. Quais as portarias que trata desse tema (obrigatoriedade e prazos e procedimento)?

Conforme publicação da Portaria 87/2023, Revoga a Portaria n° 80/99-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Entendo que está deixando claro que as empresas do simples nacional não estão obrigados a entrega da EFD, e que a portaria 80/99 que obrigava as empresas a escriturarem os livros de entrada e inventário foi revogada. 

A Portaria 304/2012  mencionada nos questionamento nesse fórum trata dos procedimentos a serem adotados para o registro dos livros, não trás quais contribuintes estão obrigados a isso, pois em seu art. 1º deixa claro isso (Art. 1° Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados ao registro dos livros fiscais escriturados, quando exigido pela legislação específica).

Desde já agradeço.

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Posts: 1537
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

1 - Sim, nos termos dos incisos II e III do Art. 63 da Resolução CGSN 140/2018;

2 - Para o Livro de Inventário o prazo é de até 60 dias do encerramento do ano civil, nos termos do § 7º do Art. 396, e quanto ao livro de entradas não há um prazo definido, somente a ressalva que a escrituração não atrasar-se por mais de 5 dias, então considere este prazo após seu encerramento.

3 - Antes de ser intimado o Contribuinte pode procurar o fisco para efetuar a regularização sem incidência de multa, nos termos do Art. 928 da parte geral do RICMS/MT.

4 - Prejudicado.

 

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