Restituição ICMS
 
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Restituição ICMS

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(@consultor)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

 

O contribuinte de Mato Grosso, é optante pelo regime de diferimento de ICMS na operações de milho e soja cfe anexo VII do RICMS/MT.

Está com a seguinte situação, ao validar as operações de saídas dos últimos 5 anos identificou que havia recolhimento de ICMS indevidos sobre as operações de baixa de estoque por perda e as operações de mercadoria com recolhimento anterior da substituição tributária dentro e para fora do estado de MT.

Em análise do Artigo 112 e 112-A do Regulamento de ICMS deste Estado:

Art. 112. O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro ?Crédito do Imposto - Outros Créditos?, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

Art. 112-A. Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. Acrescentado pelo Decreto n° 737/2020 (DOE de 03.12.2020), efeitos a partir de 01.01.2020

  • Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. Renumerado pelo Decreto n° 1.405/2022 (DOE de 30.05.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 30.05.2022 Redação Anterior
  • O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. Acrescentado pelo Decreto n° 1.405/2022 (DOE de 30.05.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 30.05.2022

Constatou em sua análise que poderia efetuar o registro do crédito de ICMS referente a essas operações no mês que foi identificado o erro do fato ocorrido na escrituração de seus livros fiscais. Ou seja, no momento em que verificou a constatação do erro.

Dessa forma, precisamos confirmar:

1 - O Contribuinte optante pelo diferimento, pode efetuar o registro desse crédito de ICMS referente as operações identificadas no mês atual de sua constatação? Se sim, poderá transportar o crédito de ICMS excedente para períodos futuros?

 

2 - Se a resposta da pergunta 1 for negativa, o contribuinte terá que fazer um processo de restituição ?

 

3 - No caso das mercadorias com destino ao fora do estado que tiveram recolhimento de ICMS ST e não foram efetuado o processo conforme indicado no artigo 112-A do RICMS/MT, poderá ser feito conforme está regulamentado no Artigo 112 no mês de constatação do problema? 

2 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@consultor

De acordo com o disposto nos Artigos do Anexo VII que concede o diferimento dos produtos acima citados, não é permitida a apropriação de quaisquer créditos, sob pena da perda do credenciamento do diferimento e cobrança do ICMS das operações anteriormente diferidas.

Neste caso orientamos que proceda com a restituição nos termos dos Artigos 1014 a 1023, da parte geral do RICMS/MT.

O pedido deverá ser em moeda corrente e não em forma de crédito.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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Posts: 45
Topic starter
(@consultor)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Obrigado pelo retorno.

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