Venda soja em grãos...
 
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Venda soja em grãos PF X PF,para posterior revenda PJ

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(@felipe-civa)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Estou analisando uma situação em que um produtor rural pessoa física vendeu soja em grãos para outro produtor rural pessoa física. O produtor adquirente comprou essa soja para cumprir um contrato de venda com uma pessoa jurídica (PJ).

" Conforme §1º do art. 16 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS do Estado de MT), produtor rural, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.

Regra geral, um produtor rural, deveria comercializar produto que seja de sua produção. Na situação atípica mencionada, analisando a redação do artigo 7º do anexo VII, entendemos que não cessará o diferimento do ICMS quando o produtor rural vender a soja adquirida de outro produtor para a pessoa jurídica com finalidade de cumprir o contrato de venda. Com relação ao FETHAB e IAGRO é devido pelo produtor rural adquirente conforme legislação vigente. Utilizar o CFOP específico de revenda, e na NF-e no campo dados adicionais > Informações complementares, as observações que considerar necessárias. CST 051. "

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/venda-de-soja-produtor-rural-pf-para-produtor-rural-pf/

 

Conforme discutido anteriormente no fórum, entendo que, nessa situação atípica, o ICMS será diferido tanto na venda realizada pelo produtor original quanto na revenda do segundo produtor para uma pessoa jurídica. Minha interpretação está correta?

Gostaria que validasse as informações referente as operações

 

1º Operação (Produtor vendeu soja para outro produtor)

CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

CST 051

NCM e Descrição - Soja

ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 7º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.

 

O FETHAB é recolhido pelo destinatário

“Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.”

É de conhecimento que o recolhimento é monofásico, e pode ser recolhido pelo remetente se este preferir, porem nesse caso será o adquirente que fará a retenção.

2º Operação (Produtor revendendo para pessoa jurídica)

 

CFOP:  5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CST: 051 

NCM e Descrição - soja

ICMS DIFERIDO CONFORME ARTIGO 7º ANEXO VII, COMBINADO COM ARTIGO 573 A 586 DO DECRETO 2.212/2014.

 

Questionamentos:

  • Nessa situação de fato posso usufruir desse diferimento?
  • Precisa de credenciamento de diferimento em segunda operação?
  • Referente ao FETHAB e IAGRO dessa operação, a emissão do imposto será através do DAR 1 NORMAL cód. 7237?
  • O preenchimento das informações nos campos E110, E111 e E116 da EFD deve seguir o mesmo procedimento utilizado para as vendas realizadas diretamente pelo próprio estabelecimento.

 

 

5 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@felipe-civa

A comercialização de produtos adquiridos de terceiros não faz parte da atividade rural, de acordo com o inciso II do Art.4º da Instrução Normativa SRF 083/2004: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14387

O contribuinte deverá, para efetuar esta atividade,  inserir em sua atividade o CNAE de comércio, que por sua vez somente é admitida na pessoa jurídica.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
1 Reply
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 120

@foss 

Boa tarde,

Agradeço a sua resposta e compreendo que a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não faz parte da atividade rural. 

No entanto, gostaria de esclarecer que o produtor rural em questão se viu em uma situação atípica e excepcional. Devido à necessidade de cumprir um contrato previamente firmado com uma pessoa jurídica (PJ), ele precisou adquirir soja de outro produtor rural para complementar sua produção insuficiente. Esta medida foi tomada para evitar a quebra de contrato e os consequentes prejuízos econômicos.

Reconheço que a atividade rural deve se basear na produção própria, mas, diante desta situação específica, já que a transação ocorreu, gostaria de assegurar a regularidade fiscal da operação e seguir os parâmetros legais para a venda posterior à PJ.

Com base em outras discussões no fórum da SEFAZ, percebi que há entendimentos que consideram tal operação, se esporádica, como plausível. Nesse contexto, solicito orientação sobre como proceder, especialmente quanto aos CFOP e CST adequados para regularizar a situação.

Gostaria de esclarecer que meu objetivo não é divergir nas respostas do fórum, nem buscar soluções que possam contribuir para a má aplicação da legislação. Apenas desejo um entendimento como tentar proceder de maneira regular com a operação já ocorrida.

Responder
Posts: 1146
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@felipe-civa

Para a confirmação ou não de uma operação realizada, a cerca de seu entendimento, aconselho que efetue uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 34
(@fzanin-adv-br)
Trusted Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá @felipe-civa. Espero que esteja bem.

Referente ao Questionamento:

  • Nessa situação de fato posso usufruir desse diferimento?

Considerando o artigo 814 do RICMS/MT/2014, que equipara o produtor rural a um estabelecimento comercial ou industrial para fins de emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e cumprimento das demais obrigações acessórias, podemos analisar a situação descrita com maior clareza.

Artigo 814 do RICMS/MT/2014: “Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.”

No caso em que um produtor rural pessoa física vende soja em grãos para outro produtor rural pessoa física, que, por sua vez, adquire essa soja para cumprir um contrato de venda com uma pessoa jurídica (PJ), a aplicação do diferimento do ICMS deve ser observada de acordo com as disposições do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014, em conjunto com o artigo 814.

Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014:

“Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

(...)

§2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”

Diferimento do ICMS:

  • Venda Inicial pelo Primeiro Produtor: A venda de soja realizada pelo primeiro produtor rural para o segundo pode ser abrangida pelo diferimento do ICMS, conforme o artigo 7º do Anexo VII. Essa operação, sendo realizada entre dois produtores rurais, deve seguir as mesmas regras aplicáveis a estabelecimentos comerciais ou industriais, conforme previsto no artigo 814.

 

  • Revenda pelo Segundo Produtor: O segundo produtor rural, ao revender a soja para uma pessoa jurídica, também pode se enquadrar nas hipóteses de diferimento. Como o segundo produtor está cumprindo um contrato de venda com uma PJ, a saída pode ser considerada como uma das situações previstas no inciso II do artigo 7º, onde o diferimento se estende até a saída do produto para outro estabelecimento, seja comercial ou industrial, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no artigo 7º, como a renúncia ao aproveitamento de créditos e a aceitação de uma base de cálculo baseada em listas de preços mínimos, se houver.

Portanto, sim, o ICMS pode ser diferido tanto na venda realizada pelo primeiro produtor quanto na revenda pelo segundo produtor. Isso porque o artigo 814 equipara os produtores rurais a estabelecimentos comerciais ou industriais, sujeitando-os às mesmas obrigações fiscais e possibilitando a aplicação do diferimento conforme as regras previstas no RICMS/MT.

Contudo, é fundamental observar se o segundo produtor renunciou ao aproveitamento de créditos e aceitou como base de cálculo os valores de uma lista de preços mínimos, conforme exigido pelo § 2º do artigo 7º. Além disso, ambos os produtores devem seguir as obrigações acessórias e contribuições específicas.

Dessa forma, o imposto será devido apenas no momento da operação que interromper o diferimento, como a venda final para a PJ ou a saída da mercadoria para outra unidade da federação ou para o exterior.

 

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Posts: 1146
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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