Resposta: Disciplina o art. 24 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS de MT) que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
O artigo 25 prevê que a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos que estão previstos no RICMS/MT.
Informamos também que conforme ´para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, alcançando ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar (Basel legal: Inciso III, §3º do art. 4º das disposições permanentes do RICMS/MT).