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Aproveitamento de Credito de ICMS dos CT-e

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Topic starter
(@andre-palu)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde a todos,

Estou iniciando na carreira de Contábeis, já me adiantando estou buscando conhecimento, por isso peço perdão pela minha ignorância na seguinte pergunta.

Possuo uma empresa no Regime do Lucro Presumido, optante pelo Credito Outorgado, Comercializadora de peças agrícolas, a mesma adquire muita mercadoria de fora do estado de Mato Grosso, e por ventura possui muitos CT-e, sendo a empresa a própria Tomadora de Serviços. Qual o embasamento legal se eu posso aproveitar o Credito de ICMS dos Conhecimentos de Transporte?

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Disciplina o art. 24 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS de MT) que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

O artigo 25 prevê que a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos que estão previstos no RICMS/MT.

 

Informamos também que conforme ´para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, alcançando ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar (Basel legal: Inciso III, §3º do art. 4º das disposições permanentes do RICMS/MT).

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