Preciso cancelar um CT-e que foi emitido pela empresa. Como posso fazer esse cancelamento? Qual o prazo?
Preciso cancelar um CT-e que foi emitido pela empresa. Como posso fazer esse cancelamento? Qual o prazo?
Em caso de erro de emissão, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderá ser cancelado pelo próprio emitente, em prazo não superior a 8 (oito) horas da sua emissão – que, neste caso, denomina-se cancelamento normal.
Passado o lapso de 8 (oito) horas, o emitente não mais poderá efetuar o cancelamento normal do CT-e. Nesse caso, só poderá ser feito o cancelamento extemporâneo, também mediante acesso ao site www.sefaz.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.
Cancelamento Normal
O emitente poderá solicitar o cancelamento normal do CT-e, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, da referida autorização, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, mediante Pedido de Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - transmitido pelo emitente à Administração Tributária que autorizou o CT-e, observadas as demais normas da legislação pertinente (Portaria Nº. 336/2012, Art. 19).
É vedada a recepção de pedido de cancelamento, nos moldes acima, apresentado fora do prazo de 8 (oito) horas. Igualmente, não poderá ser cancelado o CT-e que tenha sido objeto de Carta de Correção Eletrônica.
Cada Pedido de Cancelamento de CT-e só poderá conter um único CT-e, atendido o leiaute constante do MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, disponível pelo link https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=YIi+H8VETH0 =
O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil - contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A Administração Tributária informará ao solicitante, o resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e, mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, conforme cada caso.
Após o Cancelamento do CT-e, a Administração Tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil; para os Estados do início da prestação do serviço de transporte; para a(s) unidade(s) federada(s) do término da prestação do serviço de transporte; do tomador do serviço e para a Zona Franca de Manaus – SUFRAMA – se for o caso.
Boa tarde, Ct-e não pode mais ser cancelado nem substituído, contribuinte emitiu um novo CT-e com as correções para poder receber. Como fica esse CT-e que está errado? Como escriturá-lo, se não corresponde mais a uma receita da empresa? Pode-se registrar no livro Termo de Ocorrências?
Estou com essa mesma situação!
No meu caso o CT-e n°35 foi emitido dia 26/06/2023, porem deu um erro no sistema emissor, e ficou constando como "Em processamento", e apresentava não transmitido.
Desse modo emiti o CT-e n°36, com as mesmas informações e foi autorizado normalmente.
Acontece agora que, ao consultar a planilha de CTE-'s emitido na SEFAZ-MT, o CT-e n°35 consta autorizado, perdi o prazo de cancelamento normal e extemporâneo! Oque devo fazer?
Socorro.