Prezado(a) @welder-da-vitoria,
Informamos que conforme a Portaria 336/2012 uma das modalidades a serem utilizadas para a regulização é a Carta de Correção, conforme o que segue abaixo:
Art. 16 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, o emitente do CT-e fica obrigado pelo respectivo registro: (cf. cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à integra do art. 16 pela Port. 099/14)
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC
IV - Registros do Multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
V - Comprovante de entrega do CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
VI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
O que NÃO pode ser corrigido pela CC-e:
- Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- Correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, do tomador, do remetente ou do destinatário;
- Data de emissão ou data de saída.
O que pode ser corrigido pela CC-e:
- Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP);
- Campo de observação.
- informações sobre o motorista;
- dados do veículo;
- forma de pagamento (pago ou a pagar);
Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Joyse D M Frech
Coordenadoria de Atendimento Remoto/CATR
Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte SAC/SARP/SEFAZ MT
Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientai-vos, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do artigo 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do artigo 1.002 e artigo 1.005, § único do RICMS/MT, deve-se apresentar processo eletrônico de consulta tributária por meio do sistema E-PROCESS, disponível em www.sefaz.mt.gov.br.