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[Resolvido] Carta de Correção

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Quais erros, após a emissão do CT-e, não podem ser corrigidos por Carta de Correção?

3 Respostas
Posts: 205
Usuário validado
(@joyse)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Carta de Correção Eletrônica – CC-e - é o instrumento para correção de erros em campos específicos de documento fiscais, inclusive do CT-e.

 

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e - transmitida à Administração Tributária da respectiva unidade federada (Vide Art. 281, do RICMS/MT/2014).

    • Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008) 
      • I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
      • II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
      • III – a data de emissão ou de saída.

 

Para emissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e – o emitente deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte. Ela deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil - contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

A transmissão da CC-e – Carta de Correção Eletrônica - será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

A cientificação da recepção da CC-e – Carta de Correção Eletrônica - será feita nos mesmos moldes da cientificação de todos os documentos fiscais eletrônicos.

 

Quando houver mais de uma CC-e – Carta de Correção Eletrônica - para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas.

 

A Administração Tributária que recebeu a CC-e – Carta de Correção Eletrônica - deverá transmiti-la às outras Administrações Tributárias (à Secretaria da Receita Federal do Brasil; ao Estado do início da prestação do serviço de transporte; ao Estado do término da prestação do serviço de transporte; ao Estado do tomador do serviço e à a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA - se for o caso).

 

O protocolo de cientificação ao emitente, da recepção da Carta de Correção, não implica validação das informações contidas na CC-e – Carta de Correção Eletrônica.

 

O arquivo eletrônico da CC-e – Carta de Correção Eletrônica - com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. É vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

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Posts: 34
(@larissabelem)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

No caso de corrigir a origem da prestação de serviço, posso utilizar a carta de correção ?

 

Atenciosamente,

Larissa S Belem

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Posts: 34
(@larissabelem)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

@joyse-matoso posso emitir uma carta de correção para corrigir a origem da prestação de serviço ?

 

Atenciosamento,

Larissa S Belem

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