Boa tarde!
Poderá emitir uma carta de correção, conforme dispõe o art. 281 do RICMS/MT.
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e - transmitida à Administração Tributária da respectiva unidade federada.
Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.