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[Resolvido] Crédito de CT-e em operação em desacordo

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(@dala)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá!

Preciso de uma orientação procedimental quando ao crédito de CT-e quando o mesmo for objeto do Evento XV - Prestação de Serviço de Transporte em Desacordo.

Com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 31/2022, os emitentes de CT-e não podem mais realizar a emissão de um CT-e de anulação. O procedimento correto é de que o destinatário da prestação deverá realizar a recusa da operação, realizando a referida recusa indicada no parágrafo anterior.

Diante disso, surgiu uma dúvida pontual. Qual forma correta para as transportadoras realizarem a apropriação desses impostos?

3 Respostas
Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@dala

Segue códigos específicos, referente a prestação de serviço de transporte:
REGISTRO C197 - Tabela 5.3:
MT20001001|Estorno de Débito: Recolhimento pelo remetente como Substituto Tributário na prestação de serviço de transporte. II, § 7°, art. 132, RICMS-MT|01082022|
MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

Att.

Geronaldo Martello Foss

-11/08/2023 - 10:31

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Posts: 15
(@zenilda)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde 

 

E o Tomador que fez o desacordo no CTe deverá escriturar ele normalmente? 

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Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@zenilda

vide POST sobre este procedimetno:

Fim do uso do CT-e de Anulação e NF-e de Anulação – Uso do CT-e 4.0 e ajustes da EFD

Att.

Geronaldo Martello Foss

-31/10/2023

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