Olá!
Preciso de uma orientação procedimental quando ao crédito de CT-e quando o mesmo for objeto do Evento XV - Prestação de Serviço de Transporte em Desacordo.
Com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 31/2022, os emitentes de CT-e não podem mais realizar a emissão de um CT-e de anulação. O procedimento correto é de que o destinatário da prestação deverá realizar a recusa da operação, realizando a referida recusa indicada no parágrafo anterior.
Diante disso, surgiu uma dúvida pontual. Qual forma correta para as transportadoras realizarem a apropriação desses impostos?