Pra fazer o cancelamento extemporâneo da NFe (pela não realização do negócio - da comercialização) primeiramente deve ser feito o cancelamento extemporâneo do CTe (já que espirou o prazo de 8 horas do cancelamento normal)
Pra cancelar o CTe NÃO PODE ter MDFe autorizado, sendo que o prazo de cancelamento do MDFe é de 24 horas.
RESUMINDO: Tendo perdido o prazo de cancelamento do MDFe, não tem como fazer o cancelamento extemporâneo do CTe e não tem como fazer o cancelamento extemporâneo da NFe.
Obs: Pra fazer o cancelamento extemporâneo da NFe - é obrigatório a manifestação do Destinatário com o evento: Operação não realizada ou Desconhecimento da operação pelo destinatário.
Não sendo possível fazer o cancelamento extemporâneo da NFe, a opção é fazer uma NFe de ENTRADA, que é um estorno, um ajuste.
O Destinatário deve se manifestar na NFe original com o Evento: Operação não Realizada, ou Desconhecimento da Operação pelo Destinatário.
Na emissão da NFe de Entrada deve ser REFERENCIADO a NF de origem (o nº da chave de acesso)
CFOP de entrada: 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas. (dentro do Estado)
CST - o mesmo da NFe de origem
Nas Informações complementares: a descrição do fato (Referente NFe (de saída) nº tal chave de acesso / de data tal/ (operação não realizada)
Procedimento previsto no Art. 201 do RICMS/MT Decreto n 2.212/2014:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.