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CT-e

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Topic starter
(@luana)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Um Contribuinte produtor rural emitiu uma nota fiscal eletronica de venda de gado, porém a venda foi cancelada e nesse nota fiscal foi vinculada o CT-e (MDF-e que passou de 24 horas para ser cancelado) então fui solicitar o cancelamento extemporâneo da nota fiscal e aparece a seguinte mensagem " Circulação de NF-e verificada.CT-e" como devo proceder sobre essa nota fiscal, porque com essa mensagem não consigo protocolar o pedido de cancelamento da nota. 

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Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Pra  fazer  o  cancelamento  extemporâneo  da  NFe   (pela  não  realização  do  negócio - da  comercialização)    primeiramente  deve  ser  feito  o  cancelamento  extemporâneo  do  CTe (já que  espirou  o  prazo  de  8 horas do  cancelamento  normal)

Pra  cancelar  o CTe   NÃO  PODE  ter   MDFe  autorizado,   sendo  que  o  prazo  de  cancelamento  do  MDFe  é  de  24  horas.

 

RESUMINDO:  Tendo  perdido  o  prazo  de  cancelamento  do  MDFe,  não  tem  como  fazer  o  cancelamento extemporâneo  do  CTe  e  não  tem  como  fazer  o  cancelamento  extemporâneo  da  NFe.

 

Obs:  Pra  fazer  o  cancelamento  extemporâneo  da  NFe  -  é  obrigatório  a  manifestação  do  Destinatário  com  o evento:   Operação  não  realizada  ou  Desconhecimento da  operação  pelo  destinatário.

 

Não  sendo  possível  fazer  o  cancelamento  extemporâneo  da  NFe,  a  opção  é  fazer   uma  NFe  de  ENTRADA,  que  é  um  estorno, um  ajuste.

O  Destinatário deve  se manifestar  na  NFe  original  com  o  Evento: Operação  não  Realizada,  ou  Desconhecimento da Operação  pelo  Destinatário.

Na  emissão  da  NFe  de  Entrada  deve  ser  REFERENCIADO  a  NF  de  origem  (o  nº da  chave  de  acesso)

CFOP  de  entrada: 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas. (dentro do Estado)

CST - o  mesmo  da  NFe  de  origem

Nas  Informações  complementares: a  descrição  do  fato (Referente  NFe  (de  saída)  nº  tal  chave  de  acesso / de  data  tal/ (operação não  realizada)

 

Procedimento  previsto  no  Art. 201  do  RICMS/MT  Decreto n 2.212/2014:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: 

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

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