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CT-e - crédito presumido

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(@kelly-da-silva-palla)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, referente ao credito presumido de 20% de ICMS que trata o Art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT:

 

1) Deve ser realizada a redução de 20% no valor do ICMS destacado na emissão do CT-e? Será recolhido um DAR no inicio da prestação do serviço? Se for recolhido o ICMS com redução em uma guia a parte qual o código do DAR?

2) Deve ser realizada a redução de 20% sobre o valor total da apuração mensal do ICMS?

 

Desde já obrigada pela atenção!

5 Respostas
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Usuário validado
(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Feita a opção, o aproveitamento do crédito presumido deve ser feito na escrituração fiscal.

Sugestão de leitura a respeito:

Informações em Processos de Consulta

017/2023 - UDCR/UNERC

 

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Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Pelo fato de ter optado pelo credito presumido de 20%, posso fazer o recolhimento do ICMS devido na prestação interestadual de forma mensal? Mesmo não estando no regime especial previsto no § 2° do artigo 132 do RICMS.

Ou o recolhimento do ICMS deve ser realizado antecipadamente a cada prestação? Se o recolhimento do ICMS for a cada prestação, utilizo a redução dessa forma: Para um CT-e de R$ 1.000,00 com 12% de ICMS, o valor do imposto é de R$ 120,00. Este valor é destacado no CT-e. Ao recolher e emitir a guia de ICMS, reduzimos 20% do crédito presumido, resultando em um recolhimento de R$ 96,00 em uma guia separada.?

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Posts: 515
Admin
(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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