Prezados, boa tarde. Tenho uma dúvida: a emissão de CT-e por pessoa física subcontratada não é obrigatória. Correto? Mas, a subcontratante, nestes casos, poderá/consegue emitir um CT-e de "entrada"? Como fica a operação nestes casos? Muito obrigada!
Prezados, boa tarde. Tenho uma dúvida: a emissão de CT-e por pessoa física subcontratada não é obrigatória. Correto? Mas, a subcontratante, nestes casos, poderá/consegue emitir um CT-e de "entrada"? Como fica a operação nestes casos? Muito obrigada!
Obrigada pelo direcionamento!
A subcontratação segue as regras do art. 233 §3º e §6º do RICMS/MT
§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.
§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.
Nota:
1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.