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Ct-e subcontratação

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Posts: 8
Topic starter
(@ana-junqueira)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde. Tenho uma dúvida: a emissão de CT-e por pessoa física subcontratada não é obrigatória. Correto? Mas, a subcontratante, nestes casos, poderá/consegue emitir um CT-e de "entrada"? Como fica a operação nestes casos? Muito obrigada! 

3 Respostas
Posts: 518
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 8
Topic starter
(@ana-junqueira)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Obrigada pelo direcionamento!

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Posts: 110
Usuário validado
(@edimara)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

A subcontratação segue as regras do art. 233 §3º e §6º do RICMS/MT

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

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