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CT-E SUBSTITUTO SIMPLES NACIONAL

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Posts: 18
Topic starter
(@icc_contabilidade)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Uma transportadora do simples nacional emitiu um CT-e com os dados do tomador errado no mês 11, após constatado o erro, no mês 12 ela emitiu um CT-e substituindo o errado.

 

Nossa dúvida é: Qual o procedimento que devemos fazer para que o CT-e substituído não componha a base de cálculo para apuração do simples, visto que ele não é mais válido pois tem um ct-e substituindo ele?

 

 

 

 

 

2 Respostas
Posts: 514
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@André Arruda

Responder
Posts: 119
Usuário validado
(@andre-arruda)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Caso o contribuinte tenha feito a substituição do CT-e, conforme preceitua a legislação aplicável, a saber, o MOC e o AJUSTE 09/07, numa eventual auditoria/verificação efetuada pela Receita Federal, esse fato e não causará transtornos para o sujeito passivo.

 

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07&source=gmail&ust=1703197921284000&usg=AOvVaw1W8o3vKsC1IA2wozCg5I3 K"> https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

Arquivo PDF  em ANEXO.

 

Obs.: O Evento XV, constante no Ajuste SINIEF Nº 09, trata da Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, ou seja, a manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.

 

Orientamos a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

 

CTE / AJUSTE SINIEF Nº 31/2022 / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO / EMISSÃO DE CT-E DE ANULAÇÃO REVOGADA / CABÍVEL SOMENTE CT-E DE SUBSTITUIÇÃO / REJEIÇÃO 402

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/cte-ajuste-sinief-no-31-2022-prestacao-de-servico-em-desacordo-emissao-de-ct-e-de-anulacao-revogada-cabivel-somente-ct-e-de-substituicao-rejeicao-402/%23post-10809&source=gmail&ust=1703197921284000&usg=AOvVaw3Iv6h-749mf_aq3QV21Tj A"> http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/cte-ajuste-sinief-no-31-2022-prestacao-de-servico-em-desacordo-emissao-de-ct-e-de-anulacao-revogada-cabivel-somente-ct-e-de-substituicao-rejeicao-402/#post-10809

Em anexo

 

Assim sendo, o contribuinte deverá emitir o CT-e substituto, conforme a Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 e fazer a Manifestação de CT-e registrando o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo.

 

No que concerne ao PGDAS, caberá ao interessado registrar em sua Escrituração Fiscal a substituição do CT-e (que alterou os dados do tomador), pois, esta será a base para apresentação de informações ao Fisco.

 

Como essa alteração não modificou em nada o faturamento da empresa, não será necessário promover qualquer retificação no PGDAS-D.

 

Resumindo:

1)     O contribuinte anota em sua escrituração que emitiu um CT-e substituto sem necessidade de comunicar à SEFAZ-MT;

2)     Caso o contribuinte receba uma Notificação (que pode acontecer por engano da SEFAZ), ele tem a possibilidade de impugnar e apresentar essas informações. O Tipo de Processo será: ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO – CCDEC.

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