Caso o contribuinte tenha feito a substituição do CT-e, conforme preceitua a legislação aplicável, a saber, o MOC e o AJUSTE 09/07, numa eventual auditoria/verificação efetuada pela Receita Federal, esse fato e não causará transtornos para o sujeito passivo.
AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007
Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07&source=gmail&ust=1703197921284000&usg=AOvVaw1W8o3vKsC1IA2wozCg5I3 K"> https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07
Arquivo PDF em ANEXO.
Obs.: O Evento XV, constante no Ajuste SINIEF Nº 09, trata da Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, ou seja, a manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.
Orientamos a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
CTE / AJUSTE SINIEF Nº 31/2022 / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO / EMISSÃO DE CT-E DE ANULAÇÃO REVOGADA / CABÍVEL SOMENTE CT-E DE SUBSTITUIÇÃO / REJEIÇÃO 402
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/cte-ajuste-sinief-no-31-2022-prestacao-de-servico-em-desacordo-emissao-de-ct-e-de-anulacao-revogada-cabivel-somente-ct-e-de-substituicao-rejeicao-402/%23post-10809&source=gmail&ust=1703197921284000&usg=AOvVaw3Iv6h-749mf_aq3QV21Tj A"> http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/cte-ajuste-sinief-no-31-2022-prestacao-de-servico-em-desacordo-emissao-de-ct-e-de-anulacao-revogada-cabivel-somente-ct-e-de-substituicao-rejeicao-402/#post-10809
Em anexo
Assim sendo, o contribuinte deverá emitir o CT-e substituto, conforme a Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 e fazer a “Manifestação de CT-e” registrando o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo.
No que concerne ao PGDAS, caberá ao interessado registrar em sua Escrituração Fiscal a substituição do CT-e (que alterou os dados do tomador), pois, esta será a base para apresentação de informações ao Fisco.
Como essa alteração não modificou em nada o faturamento da empresa, não será necessário promover qualquer retificação no PGDAS-D.
Resumindo:
1) O contribuinte anota em sua escrituração que emitiu um CT-e substituto sem necessidade de comunicar à SEFAZ-MT;
2) Caso o contribuinte receba uma Notificação (que pode acontecer por engano da SEFAZ), ele tem a possibilidade de impugnar e apresentar essas informações. O Tipo de Processo será: ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO – CCDEC.