Prezado Solicitante!
Em atendimento à vossa demanda, cumpre assinalar que, como é de conhecimento geral, quando ocorre erro no valor do frete informado no CT-e, e a operação de transporte já tenha sido realizada, para que fosse possível a correção deste valor, era necessário que o tomador do serviço emitisse documento fiscal (NF-e) consignando como natureza da operação: “anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”.
Nesse caso, era permitido que o transportador emitisse um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo).
Caso o tomador do serviço fosse não contribuinte, ele teria que fazer uma declaração mencionando o número e data do CT-e emitido com erro e qual foi o motivo do erro. Isso permitia que o transportador emitisse um CT-e de anulação e um outro de substituição.
A partir do mês de abril de 2023 (03/04/2023), consoante as prescrições do Ajuste SINIEF nº 31/2022, não é mais permitido a emissão de documento fiscal (NF-e) por parte do tomador do serviço, ou declaração, no caso deste não ser contribuinte do ICMS, para corrigir o valor do frete informado erroneamente no CT-e. A partir de então, o tomador do serviço (contribuinte ou não) deverá enviar eletronicamente o evento “prestação de serviço em desacordo” ao transportador rodoviário de cargas que prestou o serviço e preencheu o CT-e que necessita ser corrigido.
Com isso, o transportador não irá mais emitir o CT-e de anulação, somente o de substituição. Lembrando sempre que se o valor do frete estiver menor, não se deve substituí-lo, mas sim, emitir o CT-e de complementação de valor.
Foi criada a funcionalidade para manifestação do destinatário (Prestação de Serviço em Desacordo), tomador do serviço de CT-e, no caso de pessoa física.
Para acessar a funcionalidade de geração e transmissão do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo por CPF sem a necessidade de certificado digital, deve-se acessar o link abaixo:
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo
A “Manifestação de CT-e”, na prática, corresponde ao evento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, mais especificamente, dos CT-e modelos 57 e 67, conhecido como “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e”, emitido pelo tomador do serviço, para informar à Administração Tributária do Estado em que o CT-e foi emitido e ao emitente do CT-e, que não está de acordo com as informações daquele documento fiscal (evento nº 15 informado em CT-e Eventos do Conhecimento de Transporte Eletrônico).
Os Estados tinham 15 dias para publicarem normas ratificando o Ajuste Sinief nº 31/2022, sendo que o Estado de Mato Grosso, o fez pelo Decreto nº 138/2023.
DECRETO Nº 138/2023
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
III - Ajuste SINIEF 31/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";
§ 15-A. Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
Segue abaixo, informe da Unidade Competente, qual seja a CDDF:
Considerando que o contribuinte não procedeu conforme a nova previsão válida a partir de abril/23 e também não cancelou o CT-e dentro dos prazos previstos na legislação, quanto ao documento não o há que se fazer.
Entendemos que neste caso, o contribuinte deve registrar ambos os documentos na EFD, e caso tenha imposto destacado no documento emitido de forma errada, efetuar o estorno do débito no registro E111 da EFD, além de registrar o fato no livro de ocorrências.
CCDF/SUIRP
Esclarecemos ainda que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, uma vez extrapolado o prazo para efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e, recomenda-se à parte interessada, em conformidade com a legislação em vigor, efetuar a Denúncia Espontânea através da protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
Obs.: Não existe um modelo específico para Denúncia Espontânea CT-e. O contribuinte pode utilizar a Denúncia Espontânea - Nota Fiscal de Saída, dado o fato de ter ocorrido um descumprimento de obrigação acessória.
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: MODELO DESEJADO
O interessado deverá elaborar “documento em separado” (requerimento), citando o fato de não possuir um tipo de processo específico, e solicitando que o processo seja conhecido em sede administrativa.
Considerando que o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 determinou o fim da utilização do CT-e de anulação, bem como a NF-e de anulação, comumente utilizada para a mesma função, e, que a Portaria nº 336/2012-SEFAZ ainda será ajustada para se adequar a presente situação, e, considerando as regras de validação já implantadas na versão do CT-e 4.0, a partir de junho/2023, conforme previsto na Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023), as quais já se encontram consolidadas na versão 4.0 do CTe, orientamos aos contribuintes que atualizem o seu programa emissor de documentos fiscais, para evitar as rejeições de emissão.
No que concerne a Rejeição 402, seguem abaixo orientações:
Quando for emitido um CT-e e a codificação de dados do(s) campo(s) for diferente de UTF-8, será retornado a rejeição “402 - XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8”. Em outras palavras, quando no XML, houver caracteres que não estão inclusos no conjunto de caracteres da codificação UTF-8, será retornado rejeição.
Para resolver a rejeição 402, identifique na estrutura do XML do CT-e gerado a existência de algum caractere especial (Tipos de caracteres especiais rejeitados pelo sistema: @#$%¨&*()Ç)). Esses casos normalmente estão associados a letras acentuadas.
Portanto, para solução da rejeição repassada nos eventos do CTe, deverá ser verificado os campos preenchidos com acentuação.
Observações:
AVISO: 🖐️ 🧐
TRANSPORTADORES DE CARGA
A Sefaz MT informa aos contribuintes emitentes de CT-e, CT-e-OS e GVT-e que a versão 3.0 dos documentos será extinta em 31 de janeiro de 2024, em caráter irrevogável.
A partir da referida data, só será permitido o uso da versão 4.0.
Portanto, é necessário que todos os transportadores de carga migrem a versão do sistema de emissão o mais breve possível, para evitar problemas e dificuldades de última hora. A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores.
Segue abaixo o link para acessar a matéria correlata: