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CTE / AJUSTE SINIEF Nº 31/2022 / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO / EMISSÃO DE CT-E DE ANULAÇÃO REVOGADA / CABÍVEL SOMENTE CT-E DE SUBSTITUIÇÃO / REJEIÇÃO 402

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás
Uma Transportadora emitiu CT-e incorreto, o cliente fez o evento de Prestação de Serviço em desacordo, porém a empresa não fez o CT-e substituto, eles emitiram outro documento correto, como se fosse uma outra prestação.
Como não há mais tempo para cancelamento do documento incorreto, e com o Ajuste SINIEF que diz que não haverá mais o CTE de Anulação, como poderia ser feito nessa situação?
Alguma maneira para corrigir? Visto que ficou dois documentos ativos referente a mesma operação e somente um é o correto. Como podemos fazer?
O que podem nos orientar sobre a Rejeição: 402 - XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8
2 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Solicitante!

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre assinalar que, como é de conhecimento geral, quando ocorre erro no valor do frete informado no CT-e, e a operação de transporte já tenha sido realizada, para que fosse possível a correção deste valor, era necessário que o tomador do serviço emitisse documento fiscal (NF-e) consignando como natureza da operação: “anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”.

 

Nesse caso, era permitido que o transportador emitisse um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo).

 

Caso o tomador do serviço fosse não contribuinte, ele teria que fazer uma declaração mencionando o número e data do CT-e emitido com erro e qual foi o motivo do erro. Isso permitia que o transportador emitisse um CT-e de anulação e um outro de substituição.

 

A partir do mês de abril de 2023 (03/04/2023), consoante as prescrições do Ajuste SINIEF nº 31/2022, não é mais permitido a emissão de documento fiscal (NF-e) por parte do tomador do serviço, ou declaração, no caso deste não ser contribuinte do ICMS, para corrigir o valor do frete informado erroneamente no CT-e. A partir de então, o tomador do serviço (contribuinte ou não) deverá enviar eletronicamente o eventoprestação de serviço em desacordo” ao transportador rodoviário de cargas que prestou o serviço e preencheu o CT-e que necessita ser corrigido.

 

Com isso, o transportador não irá mais emitir o CT-e de anulação, somente o de substituição. Lembrando sempre que se o valor do frete estiver menor, não se deve substituí-lo, mas sim, emitir o CT-e de complementação de valor.

 

Foi criada a funcionalidade para manifestação do destinatário (Prestação de Serviço em Desacordo), tomador do serviço de CT-e, no caso de pessoa física.

 

Para acessar a funcionalidade de geração e transmissão do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo por CPF sem a necessidade de certificado digital, deve-se acessar o link abaixo:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo

Vide IMAGEM 01

 

A Manifestação de CT-e”, na prática, corresponde ao evento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, mais especificamente, dos CT-e modelos 57 e 67, conhecido como “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e”, emitido pelo tomador do serviço, para informar à Administração Tributária do Estado em que o CT-e foi emitido e ao emitente do CT-e, que não está de acordo com as informações daquele documento fiscal (evento nº 15 informado em CT-e Eventos do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

 

Os Estados tinham 15 dias para publicarem normas ratificando o Ajuste Sinief nº 31/2022, sendo que o Estado de Mato Grosso, o fez pelo Decreto nº 138/2023.

DECRETO Nº 138/2023

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

III - Ajuste SINIEF 31/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

§ 15-A. Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/prestacao-de-servico-em-desacordo-tomador-do-servico-ct-e-recusa-de-ct-e-2/

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/ct-e/fim-do-uso-do-ct-e-de-anulacao-e-nf-e-de-anulacao-uso-do-ct-e-4-0-e-ajustes-da-efd/#post-4126

 

Segue abaixo, informe da Unidade Competente, qual seja a CDDF:

Considerando que o contribuinte não procedeu conforme a nova previsão válida a partir de abril/23 e também não cancelou o CT-e dentro dos prazos previstos na legislação, quanto ao documento não o há que se fazer.

 

Entendemos que neste caso, o contribuinte deve registrar ambos os documentos na EFD, e caso tenha imposto destacado no documento emitido de forma errada, efetuar o estorno do débito no registro E111 da EFD, além de registrar o fato no livro de ocorrências.

CCDF/SUIRP

 

Esclarecemos ainda que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, uma vez extrapolado o prazo para efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e, recomenda-se à parte interessada, em conformidade com a legislação em vigor, efetuar a Denúncia Espontânea através da protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:

 

Obs.: Não existe um modelo específico para Denúncia Espontânea CT-e. O contribuinte pode utilizar a Denúncia Espontânea - Nota Fiscal de Saída, dado o fato de ter ocorrido um descumprimento de obrigação acessória.

Vide IMAGEM 02

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO

 

O interessado deverá elaborar “documento em separado” (requerimento), citando o fato de não possuir um tipo de processo específico, e solicitando que o processo seja conhecido em sede administrativa.

 

Considerando que o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 determinou o fim da utilização do CT-e de anulação, bem como a NF-e de anulação, comumente utilizada para a mesma função, e, que a Portaria nº 336/2012-SEFAZ ainda será ajustada para se adequar a presente situação, e, considerando as regras de validação já implantadas na versão do CT-e 4.0, a partir de junho/2023, conforme previsto na Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023), as quais já se encontram consolidadas na versão 4.0 do CTe, orientamos aos contribuintes que atualizem o seu programa emissor de documentos fiscais, para evitar as rejeições de emissão.

 

No que concerne a Rejeição 402, seguem abaixo orientações:

 

Quando for emitido um CT-e e a codificação de dados do(s) campo(s) for diferente de UTF-8, será retornado a rejeição402 - XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8”. Em outras palavras, quando no XML, houver caracteres que não estão inclusos no conjunto de caracteres da codificação UTF-8, será retornado rejeição.

 

Para resolver a rejeição 402, identifique na estrutura do XML do CT-e gerado a existência de algum caractere especial (Tipos de caracteres especiais rejeitados pelo sistema: @#$%¨&*()Ç)). Esses casos normalmente estão associados a letras acentuadas.

 

Portanto, para solução da rejeição repassada nos eventos do CTe, deverá ser verificado os campos preenchidos com acentuação.

 

Observações:

  1. As rejeições de CT-e funcionam desde 2009, quando foi implantada a autorização deste documento em MT.
  2. As rejeições por caracteres especiais ocorrem desde a primeira versão do CT-e, em 2009.
  3. Quando for emitido CT-ee a codificação de dados do(s) campo(s) for diferente de UTF-8, será retornado a rejeição em questão “402 – XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8”. Esta é uma premissa que vale todos os documentos fiscais eletrônicos autorizados em MT.
  4. As regras de autorização estão contidas no MOC, não havendo nada que divirja do que lá está posto.

 

IMAGEM 01
IMAGEM 02
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Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

AVISO: 🖐️ 🧐 

TRANSPORTADORES DE CARGA

A Sefaz MT informa aos contribuintes emitentes de CT-e, CT-e-OS e GVT-e que a versão 3.0 dos documentos será extinta em 31 de janeiro de 2024, em caráter irrevogável.

 

A partir da referida data, só será permitido o uso da versão 4.0.

 

Portanto, é necessário que todos os transportadores de carga migrem a versão do sistema de emissão o mais breve possível, para evitar problemas e dificuldades de última hora. A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores.

Segue abaixo o link para acessar a matéria correlata:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/transportadores-de-carga-de-mt-t%C3%AAm-at%C3%A9-janeiro-de-2024-para-atualizar-sistema-de-emiss%C3%A3o-de-documento-fiscal

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