@julia-petersen, boa tarde!
Inicialmente gostaríamos de pedir desculpas pela demora no retorno.
Isso posto, informamos que para que possamos efetuar uma resposta precisa e satisfatória, é necessário que o interessado subsidie o registro com o máximo de informação a respeito da problemática, de forma clara e objetiva.
Na presente demanda restaram ausentes informações quanto a inscrição estadual do estabelecimento; número dos documentos fiscais emitidos e respectivas Chave de Acesso, informações essas protegidas por sigilo fiscal para serem expostas.
Assim sendo, recomendamos que registre um Ticket no SEFAZ PARA VOCÊ (Caso ainda não seja cadastrado, veja as orientações para o Primeiro Acesso ao “Sefaz para Você”) subsidiando com todas as informações necessárias à análise.
Inobstante ao exposto, informamos que não é mais possível emitir Nota e CT-e de Anulação com a “versão 4.0” do CT-e.
Nesta senda, a partir de abril/2023, após a revogação da Cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, pelo Ajuste 31/2022, que autorizava a inutilização da CT-e, sempre que houver a necessidade de anular/substituir um CT-e, o tomador deverá fazer o evento eletrônico “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Após a inclusão do manifesto/evento no CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto sem a necessidade de emissão de quaisquer emissão de anulação (NF-e ou CT-e).
Não é necessário efetuar nenhum registro no Sistema mas, tão somente, registrar o CT-e não autorizado e/ou a quebra de sequência no Livro de Ocorrências.
Neste Fórum há matérias sobre o tema aqui tradado, podendo ser acessado no link Prestação em desacordo - ICMS, bem como no link INUTILIZAÇÃO CT-e.
São essas as informações disponíveis para serem reportadas.
Espero tê-lo auxiliado.
Atenciosamente,
Ormond de Oliveira