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CTe - Desacordo

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(@contabilidadesc)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Questiono: Uma empresa emitiu um CTe com erro na tributação, e nao pode ser corrigido atraves do CT-e subsituto. Mas a empresa tomadora do serviço ja fez a prestação de serviço em desacordo. 

1- A respeito do CTe em Desacordo, o mesmo pode ser desfeito? 

2- O CT-e com o desacordo continuara valendo mesmo que nao seje feito o substituto?

2 Respostas
Posts: 256
Usuário validado
(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 256
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@contabilidadesc, bom dia.

As normas sobre o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" e consequente emissão de um CT-e substituto, referenciando o CT-e em virtude de erro devidamente comprovado, em caso de substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, constam na Portaria nº 336/12-SEFAZ.

Sendo esse o caso, é dever (obrigação assessória) do transportador emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e não há previsão de desfazimento de emissão de CT-e em desacordo.

Consequentemente o CT-e com o desacordo continuará valendo mesmo que não seja feito o substituto (ocasionando descumprimento de obrigação acessória), estando sujeito, em observação do que consta nas normas, se verificado o caso de descumprimento, ser notificado para a devida explicação e ou autuação por uma autoridade do fisco.

Portaria nº 336/12-SEFAZ.

Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.

(...)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado

(...)

§ 2° Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas determinadas pelo artigo 16, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

(...)

Art. 16

§ 1° O evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

(...)

Art. 22 Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

I - o tomador registrará o evento XV do § 1° do artigo 15-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

§2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caputdeste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.

At. te     Claudenir M. Fardin 18/04/2024

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