Boa tarde
Empresa jurídica não contribuinte preciso fazer a recusa cte tomado, como proceder com essa operação?
Boa tarde
Empresa jurídica não contribuinte preciso fazer a recusa cte tomado, como proceder com essa operação?
@rafael-machado Para manifestação do destinatário, deverá acessar o link abaixo:
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo
CT-e Manifestação do Destinatário
Embora denominada comumente “Manifestação de CT-e”, o procedimento não é igual à manifestação do destinatário de Nota Fiscal eletrônica.
A “Manifestação de CT-e”, na prática, corresponde ao evento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, mais especificamente, dos CT-e modelos 57 e 67, conhecido como “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e”, emitido pelo tomador do serviço, para informar à Administração Tributária do Estado em que o CT-e foi emitido e ao emitente do CT-e, que não está de acordo com as informações daquele documento fiscal (evento nº 15 informado em CT-e Eventos do Conhecimento de Transporte Eletrônico).
A manifestação do CT-e é uma alternativa para o tomador do serviço de transportes, nos casos em que o serviço é prestado com erro devidamente comprovado e/ou não corresponde àquele descrito no CT-e.
Resumindo, a “manifestação do destinatário” corresponde à “declaração” do tomador de serviço, quando de recebimento de CT-e com erro e/ou “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 09/2007), informação tratada em CT-e Anulação de Valores.
CT-e Anulação de Valores
A anulação de valores do CT-e se faz necessária em decorrência de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação de serviços de transporte de cargas.
Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas é necessário observar os procedimentos:
I - Quando o tomador de serviço for contribuinte do ICMS
a-1) consignar como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte";
a-2) informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, (descrever o erro);
a-3) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;
II - Quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS
III - Alternativamente às hipóteses previstas nos itens I e II (tomador de serviço contribuinte ou não contribuinte do ICMS) poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
De conformidade com as normas legais que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar de eventual crédito decorrente de anulação de valores ou alteração do tomador de serviços.
Caso a legislação tributária proíba o destaque do imposto pelo tomador, contribuinte do ICMS, este deverá emitir um documento fiscal indicando, no campo "informações adicionais": a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
A anulação de valores não se aplica em caso de erro passível de correção mediante CC-e - Carta de Correção Eletrônica - ou emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - complementar.
Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou para registro do evento “Prestação de Serviço em Desacordo com o informado no CT-e” (subitem “a” do item III, acima), será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 e na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço, informado indevidamente no CT-e, ou anulação de valores, em virtude de erro devidamente comprovado e, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.