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CTE TOMADO

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Posts: 56
Topic starter
(@rafael-machado)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

 Empresa jurídica não contribuinte preciso fazer a recusa cte tomado, como proceder com essa operação?

1 Reply
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

@rafael-machado Para manifestação do destinatário, deverá acessar o link abaixo:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo

 

CT-e Manifestação do Destinatário

Embora denominada comumente “Manifestação de CT-e”, o procedimento não é igual à manifestação do destinatário de Nota Fiscal eletrônica.

“Manifestação de CT-e”, na prática, corresponde ao evento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, mais especificamente, dos CT-e modelos 57 e 67, conhecido como “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e”emitido pelo tomador do serviço, para informar à Administração Tributária do Estado em que o CT-e foi emitido e ao emitente do CT-e, que não está de acordo com as informações daquele documento fiscal (evento nº 15 informado em CT-e Eventos do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

A manifestação do CT-e é uma alternativa para o tomador do serviço de transportes, nos casos em que o serviço é prestado com erro devidamente comprovado e/ou não corresponde àquele descrito no CT-e.

Resumindo, a “manifestação do destinatário” corresponde à “declaração” do tomador de serviço, quando de recebimento de CT-e com erro e/ou “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 09/2007)informação tratada em CT-e Anulação de Valores.

 

CT-e Anulação de Valores

anulação de valores do CT-e se faz necessária em decorrência de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação de serviços de transporte de cargas.

Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas é necessário observar os procedimentos:

I - Quando o tomador de serviço for contribuinte do ICMS

  1. a)o tomador do serviço deverá emitir documento fiscal próprio,pelos valores totais do serviço e do tributo, enviar a 1ª (primeira) via do documento ao transportador, atentando-se em:

a-1) consignar como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte";

a-2) informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, (descrever o erro);

a-3) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;

  1. b)após receber o CT-e referido no subitem “a”, acima, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)".

II - Quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS

  1. a)o tomador do serviço emitirá declaração, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, com a descrição do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações (alternativamente à mencionada declaração, o tomador do serviço poderá registrar evento relacionado no subitem “a” do item III - adiante).
  2. b)recebida a declaração acima, o transportador emitirá um CT-e de ANULAÇÃO para cada CT-e emitido com erro, informando o número do CT-e emitido com erro, com a descrição do erro,adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, registrando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";
  3. c)após a emissão do CT-e de Anulação,o transportador emitirá CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)".

III - Alternativamente às hipóteses previstas nos itens I e II (tomador de serviço contribuinte ou não contribuinte do ICMS) poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

  1. a) o tomador do serviço do CT-e se manifestará declarando "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (evento previsto no inciso XV do § 1º da Cláusula décima oitava-A, do Ajuste SINIEF nº 09/2007).O prazo para registro desse evento será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
  2. b) após o registro do evento acima informado, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributoconsignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
  3. c) após a emissão do CT-e de Anulação, o transportador emitirá CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de ... (especificar o motivo do erro).

De conformidade com as normas legais que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar de eventual crédito decorrente de anulação de valores ou alteração do tomador de serviços.

Caso a legislação tributária proíba o destaque do imposto pelo tomador, contribuinte do ICMS, este deverá emitir um documento fiscal indicando, no campo "informações adicionais": a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

A anulação de valores não se aplica em caso de erro passível de correção mediante CC-e - Carta de Correção Eletrônica - ou emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - complementar.

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

prazo para emissão do documento de anulação de valores ou para registro do evento “Prestação de Serviço em Desacordo com o informado no CT-e” (subitem “a” do item III, acima)será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 e na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço, informado indevidamente no CT-e, ou anulação de valores, em virtude de erro devidamente comprovado e, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

 

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