Há alguma base legal que faça a dispensa da apresentação do DACTE impresso, nas operações de trânsito dentro de Mato Grosso?
Há alguma base legal que faça a dispensa da apresentação do DACTE impresso, nas operações de trânsito dentro de Mato Grosso?
Existe, porém somente nos termos do § 1°-A do art. 342 do RICMS/MT:
Art. 342 O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)
§ 1°-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021, efeitos a partir de 1° de março de 2022)
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
Lembrando que existe a Nota Fiscal Fácil, que é um aplicativo que torna mais fácil a emissão de documentos fiscais pelos produtores rurais (pessoa física) e Transportadores Autônomos de Cargas, tais como: Nota fiscal (disponível para produtores da cadeia de frutas, legumes e verduras); Conhecimento de Transporte Eletrônica (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e que podem ser emitidos diretamente pelo celular.
Sugestão de leitura: Portaria n° 216/2022-SEFAZ
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transportador-aut%C3%B4nomo-de-cargas