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Dispensa de CT-e no transporte próprio

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(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! Estou com uma duvida da seguinte SITUAÇÃO, a empresa POSSUI UM CARRO DE TERCEIRO, ASSINOU E RECONHECEU FIRMA E REGISTROU O CONTRATO EM CARTORIO, E A MESMA FAZ ENTREGAS DE SUAS MERCADORIAS ULTILIZANDO ESSE VEICULO, A MESMA SERÁ NECESSÁRIO EMITIR CONHECIMENTO DE TRANSPORTE?

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado  Contribuinte, 

 

O  transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar não  é  considerado  prestação  de  serviço ,  conforme   artigo  4º , inciso III  e  seu  parágrafo  3º , ambos  do  RICMS .  veja :

 

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Portanto ,  se  não  há  prestação  de  serviço , não  há  que  se  falar   em  CT-e ,  mais  apenas  o  MDF-e.

No  entanto   deve-se  deixar  claro , que  o  referido  contrato  não  pode  ser  um  simulaco , ou  seja ,  o  condutor  do  veículo  deve  ter  o  registro  trabalhista  em  nome  do  arrendatário  e  não  do  arrendante.

 

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7 Respostas
(@irene-franca)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 6

@felicio Boa tarde

Gostaria de saber se o contribuinte mesmo assim quiser emitir o CT-e, tem alguma restrição na legislação?

Responder
(@napoleao)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 1

@felicio Bom dia,

O contrato de arrendamento citado no posts acima, para que considere frete próprio e com isso afastar o fato gerador do ICMS do frete, deve estar "registrado" em cartório, ou basta apenas estar devidamente assinado com firma reconhecida? como funciona no caso da assinatura digital, tem a mesma validade para a fiscalização?

Responder
(@rafael_85)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 74

@FELICIO

No caso de contrato de comodato, como funciona no caso da assinatura digital, tem a mesma validade para a fiscalização?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 852

@rafael_85 

Bom dia,

Perante a legislação o termo é contrato registrado em cartório.

De forma que para um entendimento, se apenas a assinatura digital valeria como prova de ERGA OMNES, só através de uma consulta tributaria, para sanar esta questão, pois em um ato de fiscalização, o servidor se baseia na legislação e aplica a mesma.

Erga omnes. Seu significado é “para todos”, ou seja, é utilizada em decisões nas quais o efeito vale para todas as partes envolvidas.

Responder
(@carolla)
Entrou: 1 ano atrás

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@felicio 

Poderia o arrendante utilizar o veiculo arrendado para o transporte de carga própria, ou só pelo fato de estar arrendado considera prestação de serviço? 

Responder
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 852

@carolla 

Bom dia, 

se o veiculo esta arrendado, alugado ou cedido a terceiros a estes pertencem o domínio do bem, de forma que se colocar a sua mercadoria para transportar nesse veiculo será considerado fato gerador do ICMS, pois ele não esta mais juridicamente em sua posse e sim de terceiros.

Entenda frete próprio é quando você esta de possui pleno direito sobre um bem, e quem esta dirigindo o mesmo é seu funcionário.

No caso você alugou o bem para terceiro, quem dirige é funcionário do terceiro, de forma que ao movimentar sua mercadoria com este veiculo

terá a incidência do ICMS do frete. 

Responder
(@carolla)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@simoes 

Em outro post, já havia entendido.

Mas minha duvida era por conta que o funcionário era do arrendante também, ele alugou o caminhão e mesmo assim, quem é um condutor é funcionário do mesmo.  São empresas da mesma família, então por isso que o contrato tem abertura para o arrendante usar o caminhão quando precisar, e por ser transporte de cargas perigosas  o condutor precisa ser registrado no ANTT. 

Mas obrigada! Vou passar a seguir a informação.  

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Não  há  proibição .  Porém  não  há  sentido , pois  não existe  prestação  de  serviço.

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Posts: 168
Usuário validado
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

COMPLEMENTANDO:

A legislação pertinente ao frete próprio encontra-se no artigo 4º, inciso III, § 3º, do RICMS/14 - Parte Geral, abaixo descrito:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

  • 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
  • CUIABÁ/MT./
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