Boa tarde, meu cliente vai compra um caminhão para transportes entre suas fazenda em municípios diferentes, esta com duvida se compra na PJ Holding ou na IE de umas das propriedades. Estamos com duvida sobre CT-e e MDF-e, qual a melhor opção.
Boa tarde, meu cliente vai compra um caminhão para transportes entre suas fazenda em municípios diferentes, esta com duvida se compra na PJ Holding ou na IE de umas das propriedades. Estamos com duvida sobre CT-e e MDF-e, qual a melhor opção.
Bom dia, não compreendo sobre holdings
mas qual seria o impeditivo de nao comprar pela IE? onde como caminhao proprio o mesmo nao necessita emissao de CT-E tão pouco ICMS de frete.
Bom dia, muito obrigado.
(@04603267169)
Orientações sobre a emissão de MDF-e e CT-e
2 - Quem está obrigado a emitir o MDF-e?
A obrigatoriedade de MDF-e é somente para contribuintes emitentes de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e de Nota Fiscal Eletrônica - NFe. Quando o contribuinte for emitente apenas de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, que é a nota fiscal de consumidor final, não se aplica a emissão de MDFe.
Assim, o MDF-e deverá ser emitido:
I - Pelo contribuinte emitente de CT-e;
II - Pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Caso haja uma prestação de serviço de transporte, o transportador emitirá CTe e MDFe.
3 - Quem está dispensado de emitir o MDF-e?
As exceções à obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplica às operações realizadas por (Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010):
[...]
III - Produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
[...]
17 - Quais as diferenças entre o CT-e e o MDF-e?
O CT-e é um documento fiscal emitido para documentar prestações de serviço de transporte, com informações estritamente atinentes ao transporte, em si.
O MDF-e tem a função de vincular os documentos fiscais - NF-e e CT-e - referentes aos produtos transportados, numa unidade de carga específica utilizada (caminhão, trem, embarcação, navio, avião, etc). O MDF-e tem a finalidade de permitir o rastreamento da circulação física da carga transportada; a identificação do responsável pelo transporte, a cada trecho do percurso; a consolidação das informações de cargas acobertadas pelos CT-e e NF-e; a agilização do registro em lote de documentos fiscais, em trânsito; o registro das alterações/substituições dos veículos de transporte ou de carga e seus condutores e o registro do momento de início e do fim da operação, entre outras.
Link da consulta disponível no Portal do Conhecimento
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4266
Orientações sobre transporte próprio
Fato gerador do ICMS frete e transporte próprio
Decreto 2.212/2014 (RICMS/MT)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
[...]
Relativamente à titularidade ou não do veículo para a caracterização de prestação de serviço de transporte, encontra-se o disposto no Regulamento já citado:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
[...]
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
[...]
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda,o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
(Grifo nosso)
Entende-se que a situação prevista no inc. III do art. 4º acima mencionado se enquadra quando o transporte da mercadoria é feito pelo veículo próprio do remetente ou do destinatário e não pela empresa que tenha como ramo de atividade a prestação de serviços de transporte a ser contratada por terceiros.
Regra geral para caracterizar transporte próprio, o veículo deve estar no patrimônio da pessoa jurídica, e não no patrimônio de um dos sócios. Ou seja, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da empresa.
Observações:
> Se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do frete estaria incluído no preço da mercadoria.
> Todavia, para que se EQUIPARE A VEÍCULO PRÓPRIO, para fins tributários, é necessário que o veículo formalmente alugado esteja sob a responsabilidade do locatário, e sob a sua condução ou de mandatário seu. De forma que, para configurar carga própria o locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como seu, assumindo pelo transporte inteira responsabilidade, inclusive em relação às despesas de manutenção e abastecimento dos veículos.
> A locação de veículo COM CONDUTOR configura prestação de serviço de transporte por parte do locador, que se sujeita ao ICMS. Isso ocorre porque, sendo o motorista funcionário da empresa locadora, a posse do veículo permanece em poder desta, não se caracterizando o contrato de locação de coisa não fungível de que trata os artigos 565 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).