Olá, tudo bem?
Uma transportadora do Mato Grosso realizou um frete, porém a mercadoria foi recusada pelo destinatário.
O artigo 660 do RICMS/MT determina que a mercadoria retorna com a mesma nota fiscal de saída ao estabelecimento remetente.
Mas em relação ao CT-e emitido no momento do início da prestação, este será também o mesmo para acobertar o trânsito de retorno ao estabelecimento remetente, ou a transportadora deve emitir um novo CT-e para acobertar o transporte de retorno da mercadoria recusada?
Obs.: não irei cobrar esse retorno a parte do remetente da mercadoria.
Obrigada.