Nos termos do inciso I do § 1° com inciso III do art. 72 da parte geral do RICMS/MT, integram a base de cálculo do ICMS, além de juros e seguros, as demais importâncias pagas pelo prestador, desde que recebidas ou debitadas do tomador, ou seja, se o valor pago pela empresa transportadora a título de pedágio for cobrado do tomador como custo do serviço, tal valor deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
- 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Sugestão de leitura: Informação n° 025/2011-GCPJ/SUNOR