Em conforme com o inciso II do art. 11 da LC 87/96 que dispõe sobre o ICMS, em tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.
No inciso V do art. 3º do RICMS/MT, prevê expressamente que considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
Assim, conforme legislação vigente, mesmo se a empresa transportadora for inscrita em MT, mas iniciou na cidade da UF de RO a prestação de transporte interestadual, o ICMS recolhido corretamente, devendo fazer as devidas justificativas para a SEFAZ.
Menciona que consta na planilha da SEFAZ/MT, sendo que geralmente o contribuinte recebe uma notificação, que não deverá ser respondida, mas que se proceda com a autorregularização da situação por meio da retificação dos arquivos com a escrituração dos documentos fiscais faltantes e/ou correção das divergências apontadas.