Resposta: O Anexo VII do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT) trata das operações e prestações alcançadas pelo Diferimento no ICMS, sendo que no Capítulo VII refere-se ao diferimento em prestações de serviço de transporte, artigos 36 a 40.
O art. 36 refere-se a prestação de transporte de bem ou mercadoria para exportação, os demais fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro de MT, prevendo as hipóteses e as condicionantes.
Caso a transportadora de MT tenha o CNAE principal 4930-2/02, qualquer prestação intermunicipal dentro de MT será com diferimento conforme transcrevo parcialmente o art. 37 do anexo VII:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
Recomendo a leitura do art. 37 do anexo VII do RICMS/MT, sendo que dentre as condições para fruição do diferimento prescritas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não consta a exigência de obter credenciamento para utilizar do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, bastando cumprir os requisitos estabelecidos na norma.
Recomendo também a leitura da INFORMAÇÃO Nº 018/2023 – CDCR/SUCOR.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/0dd0eb258843130e0425895e00774986?OpenDocument