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ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DENTRO DO MT

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(@valdemir-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa que opera sob o regime de Lucro Real e realiza transportes de vendas de placas solares e partes de coberturas, surge a questão sobre a necessidade de recolher o ICMS sobre esses fretes.

EMITE o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para realizar as entregas conforme a solicitação dos clientes.
No entanto, estamos em busca de orientações claras quanto à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS sobre esses serviços de transporte, considerando nosso enquadramento tributário e as especificidades dos produtos transportados os mesmos são isentos de ICMS.

Gostaríamos de solicitar sua orientação ou diretrizes apropriadas para garantir a conformidade tributária de nossas operações de transporte dentro do estado, a fim de evitar qualquer risco de não conformidade fiscal.

Desde ja agradeço a opiniao.

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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

@valdemir-silva, boa tarde.

Nos termos do §4° do art. 13 do RICMS/MT cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. Ou seja, se uma mercadoria é isenta de ICMS a prestação de serviço de transporte será tributada a não ser que exista um outro dispositivo legal constando benefício para a prestação de serviço de transporte.

A regra geral é que (conforme solicita como informação) toda prestação de serviço de transporte intermunicipal interna realizada a terceiros é fato gerador de ICMS, podendo ser, por exemplo, conforme o caso e condicionantes, com: redução de base de cálculo nos termos do art. 64 do anexo V do RICMS/MT; Diferimento nos termos dos artigos 36 a 40 do anexo VII do RICMS/MT.

At.te    Claudenir M. Fardin  03/04/2024

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Complementando a informação do colega:

Quando for transportadora inscrita que emite CT-e,  poderá ter
 diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território de MT, nas  hipóteses elencadas nos incisos descritos no artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT, por exemplo, o inciso  XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02 > Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Se a transportadora está cadastrada com o CNAE 4930-2/02 O ICMS SERÁ DIFERIDO EM OPERAÇÃO DENTRO DO ESTADO DE MT conforme inciso XIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

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Topic starter
(@valdemir-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

MARAVILHA, obrigado nobres.

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

Honorable Member
Posts: 308

@valdemir-silva , bom dia.

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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