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Prestação em desacordo - ICMS

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Topic starter
(@junior_)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, tudo bem?

Situação:

O tomador realiza a operação de "prestação em desacordo" de um determinado CTe pois a nota fiscal foi emitida com erro e emite uma nova nota fiscal para que seja emitido um novo CTe.

O transportador emitir um CTe substituto pois nesta modalidade não é permitido alterar a NFe transportada, o transportador deverá emitir um novo CTe.

Como fica o ICMS do primeiro CTe que teve o evento de "prestação em desacordo" sem um CTe substituto? Posso creditar o mesmo?

4 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Junior,

Atualmente, o Artigo 22 da Portaria 336/2012 foi alterado   pela Portaria 021/2022, conforme reza o inciso III, veja:

Desta  forma deve  seguir  os ditames  no aludido Artigo.

Art. 22 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, com observância do que segue:
1) consignar como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte";
2) informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação (descrição do erro);
3) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;
4) a 1ª (primeira) via do documento deverá ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)";
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como a descrição do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, bem como descrevendo o erro;
c) após emitir o documento referido na alínea b deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)".
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Acrescentado pela Port. 021/22)
a) o tomador registrará o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
b) após o registro do evento referido na alínea a deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea b deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° Observadas as disposições que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 2° Nas hipóteses em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador, contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração de que trata a alínea a do referido inciso por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (cf. § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 3° Ressalvado o preconizado no § 7° do artigo 21, o disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar. (cf. § 3° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (cf. § 4° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 021/22)

Redação original crescentado pela Port. 099/14.
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. § 5° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea a do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 021/22)Redação original crescentado pela Port. 099/14.
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. § 6° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea a do inciso II do caput deste artigo poderá registrar o evento relacionado na alínea a do inciso III, também, do caput deste artigo. (Acrescentado pela Port. 021/22)

Cba, 27/07/2023.

Cardoso

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(@junior_)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso Isto já não funciona mais, estas operações deixaram de funcionar com a versão 4.0 do CTe, não é possível emitir Nota e CTe de Anulação:

 

Apartir de 04/2023 conforme Ajuste Senief 31/2022, sempre que houver a necessidade de anular/substituir um CT-e, o tomador deverá fazer o evento eletrônico “ Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”
Após a inclusão do manifesto/evento no CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto sem a necessidade de emissão de quaisquer emissão de anulação (NF-e ou CT-e)

 
 

 

Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023, determinou o fim do CTe de anulação, assim como a NFe de anulação, comumente utilizada para a mesma função. Do ponto de vista prático dos emitentes, a alteração ocorreu em produção em junho de 2023, como prevê a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023). Tudo isso foi consolidado na versão 4.0 do CTe.

 

 

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Junior,

Os Convênios  de ajuste  são  automaticamente superior à  legislação Estadual, ou seja  , a legislação tem obrigatoriamente de se ajustar  perante  eles, caso a legislação ainda não foi ajustada no tocante ao tema, 

Segue-se  o Ajuste 031/2022.

Cba, 26/10/2023.

Cardoso

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa  tarde Junior,

Agradecemos  seu feedback e estamos à  disposição.

Cba, 31/10/2023.

Cardoso

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