Se tratando de emissão de CTE no campo “SITUAÇÃO TRIBUTARIA” quais os tipos de tributação e em que caso usar?
Se tratando de emissão de CTE no campo “SITUAÇÃO TRIBUTARIA” quais os tipos de tributação e em que caso usar?
@scopio, bom dia!
@scopio, por gentileza, pode informar a prestação de serviço de transporte a qual necessita esclarecimento?
@scopio, boa tarde!
Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
Prestação de serviço de transporte com subcontratação:
Relação 1 – Pessoa (física ou jurídica) que contrata serviço de transporte com o transportador
1.1- Pessoa (física ou jurídica) que contrata: tomador de serviço / contratante;
1.2- Transportadora contratada: prestador de serviço /contratado;
Relação 2 – Transportador com a empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte
2.1- Transportadora: subcontratante;
2.2- Empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte: subcontratada.
Na subcontratação, o contribuinte é a empresa subcontratada, porém, a legislação impõe à empresa transportadora (subcontratante), devidamente inscrita neste Estado, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. Dessa forma, o imposto devido na operação será recolhido por substituição tributária.
A subcontratante (substituta tributária) está obrigada ao recolhimento do ICMS ST, antes de iniciada a prestação de serviço.
A subcontratante (substituta tributária) utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza e 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, respectivamente.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar além das demais informações exigidas pela legislação, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com......, proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.
A prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora subcontratante, exceto quanto ao transporte multimodal.
A empresa subcontratada poderá emitir o Conhecimento de Transporte.
Na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este será emitido sem destaque do imposto, com CFOP 5.360 ou 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), consignando, além das demais informações exigidas na legislação, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.
As regras, aplicam-se a todos independente do regime de tributação: simples nacional ou regime normal.
As prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária são tributadas à parte do simples nacional (alínea, inciso XIII, art. 13, Lei Complementar nº 123/06.
Regulamento do ICMS/2014 – Disposições Permanentes
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações
(...)
§3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.
(...)
§6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.
(...)
Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
(...)
§2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.