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SUBCONTRACAO DE TERCEIROS

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Topic starter
(@liliane-de-lima)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, uma empresa cuja atividade principal é venda de grãos (soja/milho) e possui cnae secundário de transporte de cargas. Algumas operações de venda é contratado transportador autônomo para levar a carga. É necessário a empresa que vendeu o grão emitir um CTE para subcontratar o autônomo visto que o tomador do serviço é a própria empresa faria apenas para ter o CTE junto com a carga? ou a empresa pode apenas destacar na NFe nos campos de transporte os dados do transportador autônomo, assim como o valor do frete?

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Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@Divoncir

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(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Vamos  por  parte:

A empresa  é (atividade  principal - cnae)  comércio  de  grãos  e  atividade  secundária - Transporte  de  cargas.

A   empresa  emiti  CTe   quando  faz  uma  prestação  de  serviço  de  transporte  com  incidência  de  ICMS  usando  o  caminhão  da  empresa.

Obs:  Quando  o  transporte  é  próprio pelo remetente -  não  tem  CTe -  apenas  NFe  e  MDFe.

 

Quando  a  empresa  contrata  transportador  autônomo  para  levar  a  carga -  O  TRANSPORTADOR Autônomo  (não  tendo  Inscrição  Estadual  e  não  tendo  emissão  de CTe)    vai  ter  que  emitir  CTAe   (Conhecimento de TRansporte  Avulso  Eletr).   A  emissão  é  feita  numa  USC - Unidade de  Serviço  Conveniada  que  funciona  na  Prefeitura  do  Município (onde  está  carregando -  na  origem).

OU

O  Transportador  deve  emitir  NFF  -  Nota  Fiscal  Fácil

Nota Fiscal Fácil é um aplicativo que torna mais fácil a emissão de documentos fiscais pelos produtores rurais (pessoa física) e Transportadores Autônomos de Cargas (*), tais como:

  • Nota fiscal (disponível para produtores da cadeia de frutas, legumes e verduras);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônica (CT-e);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Podem ser emitidos diretamente do seu celular.


*Motorista com veículo próprio contratado por uma empresa para fazer entregas sem ser registrado como funcionário.

 

OU     pode  substituir  a  emissão  do CTAe  (Conhecimento  de  Transporte  Avulso Eletr)

Portaria n 239/2008 Sefaz/MT:

Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:

I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

II - pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:

I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. 

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Topic starter
(@liliane-de-lima)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

bom dia, obrigada pelas informaçoes, fiquei com mais uma duvida, no caso de optar pela substituição do CTAe pela indicação na aba transporte na NFe conforme consta no inciso II do art. 8ºA da portaria 239/2008, como ficaria o ICMS do frete em operações internas teria que ser tributado 17% ou pode-se aproveitar o diferimento do inciso XIII do art. 37 anexo VII do RICMS? 

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Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  substituição  do  CTAe   pela  indicação  na  aba  transporte,  pelo  emitente  da  NFe:

IMPLICA:

§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:

I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. 

 

O  DIFERIMENTO   do  Art.  37   do  ANEXO  VII   do  RICMS/MT  é  para  CONTRIBUINTES  do  ICMS.    Empresa  com  inscrição  Estadual  e  CNPJ   e  emissoras  de  CTe.        Esse  diferimento  é  concedido   apenas  através  de  credenciamento.      Então,  não  vale  para  o  caso  de  substituição  de   CTAe   pela  emissão  da  NFe  com  preenchimento  do  CAMPO  -  transporte.

 

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