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[Resolvido] SUBSTITUIÇÃO DE CTE

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(@irma-gil)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, uma transportadora optante do simples nacional, emitiu uns CTE no mês 11/2023, para o tomador incorreto e a mercadoria transitou, não tem como cancelar a CTe, o tomador fez o desacordo e a empresa fez a substituição dos Cte para o tomador correto, como na escrituração fiscal, pois os Cte em desacordo, continuará ativo na SEFAZ?

8 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@irma-gil

 O tomador do primeiro CT-e não efetuará nenhum registro fiscal, uma vez que registrou o evento de operação em desacordo, nos termos do inciso XV do § 1º da Cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007, os demais envolvidos farão os registros normalmente, com a possibilidade pelo prestador do serviço de efetuar, se devido, o estorno do ICMS destacado no CT-e substituído, nos termos do § 1º da Cláusula décima sétima-A.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-01/12/2023.

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(@irma-gil)
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Entrou: 1 ano atrás

boa tarde, ok, então como a empresa é optante do Simples, devo escriturar normal, so não considerar esses CTe na Base de calculdo do Simples?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@irma-gil

O Contribuinte optante pelo regime diferenciado do simples nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006, apura seus tributos por receita bruta, portanto deverá considerar apenas um dos CT-es emitidos para efeitos tributários em seu PGDAS.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-09/01/2024.

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1 Reply
(@kelly-da-silva-palla)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 67

@foss 

Por gentileza poderia me passar o embasamento especifico onde trata que deve ser considerado apenas um dos CT-es para efeitos tributários no PGDAS?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@kelly-da-silva-palla

A apuração dos tributos pelos contribuinte optantes do simples nacional se dá por receita bruta, nos termos do § 1º  do Art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-29/04/2024.

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