Bom dia Marcos,
Quando o caminhão está em nome do remetente da mercadoria ou do destinatário da mercadoria é considerado veículo próprio, neste caso não há configuração de prestação de serviços de transporte, conforme reza o Inciso III do Art. 4º do RICMS/MT, veja:
Art. 4º...
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III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
Desta forma não há o que se falar em emissão de CT-e, haja vista que não é prestação de serviços de transportes, porém caso o emitente da mercadoria for obrigado a emissão de nota fiscal eletrônica NF-e Mod. 55 haverá a necessidade de emissão de MDF-e, conforme reza o Inciso II do Art. 343 do RICMS/MT, veja:
Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)
- 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
- 2° O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
Cba, 08/03/2024.