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Dispensa de emissão do CTA-e

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(@lusia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Uma das opções para que não seja preciso emitir o CTA-e pelo autônomo que esteja prestando o serviço de transporte é que o remetente da mercadoria venha a emitir o CTE.

Como é feito este credenciamento para emissão do CTE? Qual é a opção a ser escolhida dentro dos serviços do contribuinte?

E para que seja possível fazer a emissão deste CTE, o remetente da mercadoria precisa se inscrever como substituto tributário?

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Posts: 418
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(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

No site da SEFAZ/MT > Portal do conhecimento consta as informações com a legislação pertinente referente as dúvidas mencionadas.

Documentos Alternativos em Substituição ao CTA-e

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4595

 

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1 Reply
(@juliana-cipriani)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 11

@anacleto Este link ainda prevalece ?

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Posts: 17
Topic starter
(@lusia)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Anacleto, eu li este material no portal, mas ainda fiquei em dúvida sobre estes pontos levantados, pois no acesso aos serviços do contribuinte, eu não encontrei onde posso fazer este credenciamento e em que implica fazê-lo.

Se fizermos, obrigatoriamente teremos que nos inscrever como substitutos tributários? E esta inscrição de substituto pode ocasionar alguma obrigação acessória ao contribuinte? Pois talvez seja mais viável ao contribuinte continuar da forma que está, ou seja, o próprio transportador vai até a agência fazendária e emite o CTA-e.

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Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás
A  empresa  NÃO  TEM  QUE  FAZER  inclusão  de  cnae, pois  não  é  transportadora.    Apenas  deve fazer o CTe ou   incluir  na   NFe  emitida, o ICMS  do  frete  e  dispensar  a  emissão  do  CTAe, numa  Agência  Fazendária  ou  USC.
 
A  Portaria n  239/2008 -  sobre  CTAe  Art.  8-A diz:
Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:
I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
II - pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:
I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.
 

O  Art.  340  do  Decreto n 2212/2014  RICMS/MT  diz:

Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.

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2 Respostas
(@lusia)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 17

@divoncir_brunner , nesta situação, se o contribuinte se credenciar voluntariamente a emissão do CTE, ele precisa estar com o seu sistema preparado para emissão de tal documento, pois hoje, como a atividade dele é o comércio, só é emitida a NF-e/ NFC-e, correto?

Pois num primeiro entendimento, eu pensei que este contribuinte conseguisse emitir o documento direto no site da Sefaz, como no caso do CTA-e, mas sem tem que ir presencialmente a uma AF para fazê-lo.

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(@luana_controllemais)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 48

@divoncir_brunner neste caso como registra a operação no SPED FISCAL do valor recolhido, sobre o frete?

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Posts: 514
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(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  contribuinte  deve  fazer  o  credenciamento para  emissão  de  CTe  e  deve  ter  um  sistema  próprio  de  emissão  de  CTe.       Assim  como,  no  sistema  próprio  de  emissão  de  NFe.

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2 Respostas
(@lusia)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 17

@divoncir_brunner , muito obrigada pelos esclarecimentos.

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Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 514

@lusia  Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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